Estado da Bahia recorre ao TJBA para não fornecer medicamento a menor. Pedido negado!

Publicado por: redação
18/09/2011 11:30 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011977-91.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: A. F. DE O. D. S. REP. POR ANA LUCIA DE O. DANTAS SILVA E DIOGO ANANIAS O.DANTAS SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS


D E C I S Ã O


Vistos etc...
ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Antecipação de Tutela sob nº0000336-55.2011.805.0211, iniciativa de A.F. DE O. D.S. REP. POR ANA LUCIA DE O. DANTAS SILVA E DIOGO ANANIAS O. DANTAS SILVA, de que resultou deferida a tutela initio litis à autora, impondo-se ao réu que promova, no prazo de dez dias, o fornecimento da medicação descrita na vestibular e objeto de prescrição médica, de modo a garantir as dosagens diárias de que necessita a menor para tratamento, sob pena de multa diária (fls.54/56).
Em razões, o agravante reclama a ausência de pressupostos legais para a concessão da liminar, aduzindo que ao declarar a obrigação solidária do Estado da Bahia fere-se norma específica que seleciona os medicamentos e insumos a serem disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde.
Pugna pela reforma integral da decisão, atribuindo-se, de logo, os efeitos a que alude a Lei de Ritos, seu art. 527, inciso II.
O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição.
É o breve relatório.
Decido.

Ao exame do pleito inaugural, não vislumbro identificado o periculum in mora, a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a ordem do juízo, diante da premência do tratamento de patologia que compromete a saúde da demandante, beneficiária do Sistema Único de Saúde-SUS.
Não se concebe alegar-se risco de dano financeiro ao Erário ou ofensa aos princípios da reserva legal, em sobreposição à vida e à saúde da parte necessitada, posto que esses argumentos cedem a valores maiores que são a dignidade da pessoa humana e a garantia de apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).
Firme em tais razões, não concedo a suspensividade requerida.
Requisitem-se informações ao Juízo de 1º grau.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar, no decêndio.
Após, vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de setembro de 2011.

Fonte: DJE BA
Mais: www.direitolegal.org

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