Banco Santander é condenado em R$10 Mil por danos morais

Publicado por: redação
20/09/2011 02:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0117035-95.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Autor(s): Angelo Augusto Vianna Da Silveira

Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Silva Oab/Ba 6909

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Oab/Ba 5249

Sentença:  Vistos, etc.1.RELATÓRIO.
ANGELO AUGUSTO VIANNA DA SILVEIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA contra BANCO SANTANDER BRASIL SA, alegando em síntese o seguinte:
Aduz a parte Autora que usou parte do limite do crédito que tinha disponível em sua conta corrente no Banco Réu, no valor de R$ 2.382,40, quantia esta que foi negociada através de instrumento de confissão de dívida, elevando o seu débito ao valor de R$ 4.408,06, este valor foi dividido em 24 parcelas, as quais foram pagas. Para comprovar o alegado juntou os documentos de fls. 18-22 e 25-43.
Afirma que, para a sua surpresa e espanto a Ré negativou o seu crédito em órgão de proteção ao crédito a exemplo do SPC e SERASA (documento de fls. 16).
Ainda, que no dia 27 de setembro de 2002 dirigiu-se a Loja Centaurus, no Shopping Center Barra, e ao tentar comprar um par de tênis foi impedido, sendo informado por preposto da loja, sem a menor reserva e descrição, que não poderia levar a mercadoria pretendida, pois possuía restrições de ordem financeira junto à Ré (documento de fls. 17).
Relata, ainda, outras situações causadoras de desconforto em razão da negativação do seu nome pela empresa Ré (documentos de fls. 23 e 24).
Ao final requereu o deferimento de tutela antecipada; a condenação da Ré para pagar indenização por danos morais e patrimoniais, custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação.
A liminar foi deferida às fls. 46, determinando ao Réu que no prazo de 48 horas, excluísse o nome da parte Autora de quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de 20% do salário mínimo.
Citado, o Réu, apresentou contestação tempestiva às fls. 62-69. Insta registrar que o prazo final para interposição da contestação seria 23.09.2004, ocorre que em razão de greve deflagrada pelos serventuários da justiça o réu ficou impossibilitado. A greve findou em 29.09.2004, data em que foi protocolada a peça contestatória, conforme fls. 62 dos autos, portanto, tempestiva. Vejamos a notícia divulgada do site do TJBA em 29.09.2004.

“Com a aprovação ontem à tarde, pela Assembléia Legislativa, da Lei 14.112/2004, que reajusta os vencimentos dos quadros do Poder Judiciário, os serventuários da Justiça decidiram finalizar a paralisação que durou 12 dias, anunciando que hoje todos os serviços voltam a funcionar normalmente.(...)” Fonte: Ascom TJ-BA.

Em sua contestação o Réu, alegou preliminarmente a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a presente ação, tal preliminar foi apreciada na decisão de fls. 152, tendo este Juízo se declarado competente para processar e julgar a presente demanda.
Também o Réu denunciou à lide com fundamento no art. 70, III, do CPC, sendo tal pedido indeferido conforme decisão de fls. 152 dos autos.
No mérito o Réu alegou de forma geral que o Autor negociou o pagamento de sua dívida através da empresa terceirizada de cobrança, LIQUIDEZ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, para pagamento em 24 parcelas, sendo a primeira com vencimento para o dia 01/11/99 e a última em 01.10.2001.
Afirma que o Autor efetuou o pagamento de algumas prestações em atraso, fato este que gerou o envio do seu nome para apontamento nos cadastros de proteção ao crédito, sempre com aviso prévio, porém não comprovou este aviso. Afirma que houve a baixa do apontamento.
Afirma, ainda, que não recebeu o pagamento da parcela de fls. 40, entretanto não comprova tal afirmação.
Afirma que o Autor não tem razão de pleitear dano moral, pois nenhum ato ilegal praticou o banco Réu, nem provou o Autor que tenha sofrido o dano moral alegado.
Ao final requer o julgamento improcedente da demanda. Juntados e observados documentos às fls. 70-77.
O Autor apresentou réplicas às fls. 92-100, ratificando a inicial e combatendo as alegações do Réu.
Audiência de conciliação às fls. 118, foi redesignada para o dia 25/07/2008 em razão da paralização dos servidores do judiciário.
Audiência de conciliação às fls. 128, presente as partes e seus patronos foi proposta a conciliação, mas a mesma não logrou êxito.
É o relatório essencial.
Posto isso decido.

2. DISCUSSÃO.
Com fulcro no artigo 330, I do CPC, a matéria ventilada é eminentemente de direito, portanto comporta o julgamento antecipado da lide. No caso vertente, o Autor descreveu o fato, invocou o direito e pediu a procedência da ação com a condenação do Réu ao pagamento dos danos morais e patrimoniais causados, custas e honorários advocatícios.
Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso pelo fato de que, por analogia, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes, pois a discussão travada é sobre o indevido protesto que por consequência resultou na inscrição da parte Autora nos cadastros de Serviços de proteção ao crédito e SERASA, inclusão esta comprovada pelo documento de fls. 22 e 123. A 1ª Ré não demonstrou prova robusta sobre a suposta alegação de não ter recebido o repasse das verbas rescisórias do Autor, por outro lado o autor demonstrou que tal verba foi descontada do valor que o mesmo tinha a receber, documento de fls. 24 dos autos.
Concorrem, inquestionavelmente, no caso “sub judice”, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Quanto a preliminar arguida pelo Réu já superada conforme decisão de fls. 152, da mesma sorte o pedido de denunciação da lide, este conforme decisão de fls. 154.
Superadas todas as preliminares adentro, ao “meritum causae”, com a seguinte motivação:
O Autor efetuou o pagamento da dívida com o Réu, conforme documentos às fls. 18-22 e 25-43. Ocorre que o Réu, mesmo adimplida a obrigação incluiu o nome da parte Autora nos cadastros de restrições ao crédito como demonstra o documento de fl. 16.
Está cristalino que o Réu não tomou as devidas precauções desobedecendo o acordado entre as partes trazendo prejuízos para a parte Autora que ficou impossibilitada de efetuar compras.
A negativação do nome da parte Autora desencadeou a sua inscrição cadastros de serviços de proteção ao crédito.
A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte:

Art. 5º (...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sia violação;

A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma que: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.
Esta definição demonstra que, para que haja a efetiva responsabilidade, é necessária a coexistência de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre a culpa do agente e o dano, o que está comprovado no caso em discussão.
Quanto ao valor da indenização dos danos morais será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o desatino.
Vejamos jurisprudências neste sentido:
“EMENTA: Prestação de serviços de telefonia móvel -Ação indenizatória - Danos morais -Cabimento - Compra de linha telefônica por ajuste via telefone ou internet -Inexistência de prova da efetiva participação do autor no pacto - Ônus da companhia telefônica - Inscrição indevida do nome do consumidor no SERASA -Fixação da indenização em montante que mitigue o sofrimento e desestimule a reiteração de atos da espécie - Redução -Necessidade - Honorários advocatícios arbitrados consoante parâmetros legais -Recurso parcialmente provido. "A companhia telefônica que permite a prática de compra de linha mediante simples telefonema, sem a presença do consumidor ou a conferência de sua identidade e documentos, assume o risco de aceitar falsas informações passadas verbalmente por terceiro em nome do assinante, mostrando-se ilícita a inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em virtude da inocorrência de contratação efetiva por parte do consumidor". (25888520088260038 SP , Relator: Andreatta Rizzo, Data de Julgamento: 15/12/2010, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/12/2010, undefined)
gEMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Declaratória - TELESP - Inclusão indevida do assinante no SERASA - Dano moral havido - Recurso improvido.” (1059977000 SP , Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 20/10/2008, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2008, undefined)
Alega a parte Autora, em linhas gerais, que teve repercussão negativa em seu patrimônio, abalando suas relações junto ao comércio, porém não comprova tais alegações.
Encontra-se consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que para ocorrer o devido ressarcimento dos danos materiais faz-se necessário a comprovação dos prejuízos suportados pela parte interessa, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO ECONÔMICO SOFRIDO PELOS INTERESSADOS."

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. I - Sem a devida comprovação do prejuízo material, que não foi identificado pelo tribunal estadual, não há como impor condenação. Ficando assentado no acórdão recorrido, por força da análise das circunstâncias fáticas da causa, que não houve prova de danos materiais, não poderá a matéria ser revista no âmbito do especial, ante o óbice do enunciado nº 7 da Súmula deste Tribunal.(...)"
Portanto, a indenização por danos materiais, deve estar cabalmente demonstrada através da perda econômica, pelo prejuízo financeiro patrimonial, para ser assim ressarcido. No caso em tela, não foi provado a existência de nenhum dano desse suporte, conquanto que não há o que se falar em indenização por danos materiais.

3.CONCLUSÃO.

Nestas condições e em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, ao tempo que ratifico a decisão liminar, bem como condeno o Réu, a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, para o Autor, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica da Ré. A condenação deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido o valor de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja dia 01/01/2001 (documento de fls. 16). Ainda, condeno o Réu, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição.P.R.I.

Fonte: DJE BA
Mais: www.direitolegal.org

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