A Caixa Econômica Federal deve responder juntamente com a construtora por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia parte ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina.
O STJ considerou que, além de liberar recursos financeiros, a Caixa também fiscaliza e colabora na execução dos projetos, sendo igualmente responsabilizada com a construtora pelos defeitos nos empreendimentos populares.
O caso examinado diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, o juízo excluiu a Caixa Econômica da ação e encaminhou o processo para a Justiça estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reintegrou a Caixa no polo passivo e declarou a competência da Justiça Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4.
O advogado especialista em direito imobiliário e infraestrutura, Kleber Luiz Zanchim*, sócio do SABZ Advogados, alerta que a decisão viola norma expressa. Segundo o artigo 31-A, § 12, da Lei n. 4.591/64, a contratação de financiamento não implica a transferência para o financiador de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis. “Assim, qualquer decisão que responsabilize o agente financeiro por problemas na obra é contrária à lei”, conclui o especialista.
* Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Professor do Insper Direito. Professor do GVLaw. Professor da FIA. Sócio de SABZ Advogados.