5. 0006607-93.2008.805.0079-1 CV(3-5-5)
Recorrente: Joseni Pereira dos Santos Silva
Advogados(as): Mateus Alves Neiva OAB/BA 25867
Recorrido: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda
Advogados(as): Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes OAB/BA 20714
Juiz(a) Relator(a): Walter Americo Caldas
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRODUTO COM DEFEITO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO APÓS PRAZO LEGAL. SENTENÇA QUE CONDENOU APENAS A EMITIR NOTA FISCAL DO PRODUTO SUSBTITUIDO. DANO MORAL CONFIGURADO COM A AUSENCIA DE REPARO e DEMORA NA SUBSTITUIÇÃO. REFORMA PARA INCLUIR INDENIZAÇÃO A TITULO DE DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE FORMA RAZOÁVEL e PRUDENTE, EM ATENÇÃO AO CARATER INIBITÓRIO-PUNITIVO DOS DANOS MORAIS, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, apenas para reconhecer a ocorrência dos danos morais pleiteados e condenar a Recorrida RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA a indenizar os danos morais, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária a partir da presente decisão e juros de1% a partir da citação, confirmando os demais termos da sentença hostilizada. Não se destinando a regra prevista no art. 55, caput, da Lei 9.099/951, ao recorrido, mas somente ao recorrente, integralmente vencido, deixo de deliberar sobre o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Fonte: DJE TJBA
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