ABN Amro Bank condenado em R$ 8.175,00 por danos morais

Publicado por: redação
18/10/2011 06:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

0078291-31.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Autor(s): Anesio Pereira Junior

Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto Oab/Ba 12321

Reu(s): Banco Real Abn Amro Bank

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Oab/Ba 12.874

Sentença: Vistos, etc.

ANÉSIO PEREIRA JÚNIOR, nos autos qualificado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada contra BANCO REAL ABN AMRO BANK., alegando, em síntese, que um talonário de cheques (nº.s 010261 a 010300) enviado pelo Réu, fora extraviado e, por conta da utilização indevida deste por terceiros, vários cheques foram debitados de sua conta bancária, além de tantos outros que foram devolvidos por falta de fundos, dentre estes, alguns de fato emitidos pelo Autor. Em decorrência deste estelionato, tivera seu nome apontado em vários órgãos de restrição ao crédito. Destaca que esse ato ilícito do Demandado tem lhe causado transtornos de monta, atingindo a honra, por se encontrar em uma situação constrangedora e humilhante. Pugna, pela antecipação da tutela para fins de exclusão do seu nome dos aludidos cadastros, e, a final, pela procedência da ação, condenando-se o Demandado pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, no importe de 200 salários mínimos, devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02/16). Instruem a exordial os documentos de fls. 17/41.
Deferiu-se em parte a tutela antecipada almejada, determinando-se a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito do SPC, SERASA e outros (fls. 44/47).
Procedida à citação, o Demandado ofereceu contestação e juntou documentos (fls. 54/68, 70/99).
Em sua resposta, o Réu alegou que o nome do Autor já estava inserto no CCF por emissão de vários cheques sem fundos, por isso, mesmo que tenha havido equívoco do réu na devolução de alguns cheques, em nada alterou o nome do Autor, uma vez que seu nome já se encontrava negativado, por ordem das empresas Le Biscuit e Banco Cacique. Levanta voz acerca da exorbitância do valor pleiteado a título indenizatório. Pede, a final, sejam julgados improcedentes os pedidos, condenando-se o Autor nos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios (fls. 54/68).
Réplica apresentada regularmente (fls.102/106), ocasião em que o Autor pleiteou a decretação da revelia do Demandado, bem como confirmou as alegações contidas na exordial.
Audiência de conciliação inexitosa (fls.140).
Realizada audiência de instrução, conforme ata de fl. 170, coletou-se o depoimento pessoal do Autor e depoimento da testemunha Marileide Raimunda Cerqueira da Silva (fls. 172/173).
A seguir, foram produzidos memoriais.
É o relatório. D E C I D O
De início, quanto ao pleito de decretação da revelia do Acionado, o Demandante desistira do mesmo no petitório de fls. 186/197, ao ser demonstrada pelo Réu a tempestividade da apresentação da contestação (fls.160/162).
Quanto ao mérito, o cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu a inscrição indevida do nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito, especificamente no SPC e SERASA, após a utilização por terceiros de talonário de cheques extraviado.
Cumpre, portanto, aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços do Demandado, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pelo Autor com a compensação de cheques que não foram assinados por ele, levando à retirada de grande soma da sua conta bancária, que ficou com saldo negativo.
Ao exame da prova documental produzida nos autos, observa-se que o Autor, no dia 09/11/2000, emitiu missiva ao Réu, informando das irregularidades ocorridas em sua conta bancária (fl.19), documento este que foi recepcionado pelo gerente do Demandado, Sr. Raymundo Antunes. No extrato bancário juntado aos autos em fl. 18, observa-se que no dia 06/11/2000 o Autor identificou os cheques não emitidos por ele, mas que foram compensados, totalizados em R$-855,80=. Saliente-se ainda que pelo referido documento pode-se concluir que a utilização indevida dos cheques do Autor iniciou-se em 23/10/00.
O Demandado não negou o extravio dos documentos, apresentando ainda certidão emitida pela delegacia da 1ª Circunscrição Policial, onde registrou a ocorrência de roubo de vários talonários de cheques, no dia 22/11/2000. Apesar de o Réu afirmar que os cheques devolvidos antes desta data nada tem a ver com os títulos roubados, não colacionou aos autos as cópias dos cheque compensados e devolvidos no período compreendido entre 23/10/2000 e 22/11/2000, para que os números destes fossem comparados aos roubados. Destarte, restou evidenciado que o Réu não apresentou prova alguma desta alegação.
Urge destacar que o Demandado não se desincumbiu do onus probandi (artº. 333, II, do CPC), à assertiva do Autor de que os referidos títulos de crédito não foram emitidos por ele, pois cabia ao banco Acionado o ônus de provar o fato positivo em contrário, nos termos do artº. 6º, VIII, da Lei 8078/90, o que no caso vertente não ocorreu.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele”.
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006)

“Indenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003)

Nesse diapasão, percebe-se que não possui fundamento a alegação do Réu de que o Autor já possuía o nome negativado antes mesmo do extravio dos títulos de crédito, pois a negativação mais antiga é datada de R$ 23/10/2000, que coincide com o primeiro cheque em nome do Autor que foi devolvido (fl.22).
De igual sorte, a argumentação de que o Demandante emitiu alguns cheques sem provisão de fundos também não pode ser acolhida, pois apesar destes títulos de crédito não fazerem parte do talonário extraviado, só houve devolução dos mesmos porque a conta corrente do Autor estava sem provisão de fundos, por causa da retirada indevida de sua conta bancária da quantia de R$-855,80=.
Destarte, restou comprovada a responsabilidade do Réu direta ou indiretamente por todas as consequências decorrentes do extravio do talonário de cheques, seja pela compensação indevida de cheques emitidos por estelionatários, pelo esvaziamento do saldo bancário do Autor, ou ainda pela injusta negativação de seus dados no SPC e SERASA.
É perceptível, in casu, a existência de defeito no serviço prestado pelo Demandado, por procedimento culposo de seus prepostos, porquanto estes deveriam ter se certificado do recebimento do talonário de cheques pelo Autor, ou mesmo ter reabilitado os seus dados após a constatação do extravio e utilização indevida dos aludidos títulos de crédito.
Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte da prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90.
Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade do Demandado pelo fato do serviço, se este tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso o Autor, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC.

Outro não é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

Ressarcimento devido às autoras, pela reparação dos danos morais por elas sofridos pela circulação de cheques falsos em seus nomes, gerando constrangimentos sociais, como a devolução indevida de cheques regularmente emitidos pelas correntistas e injustificadamente devolvidos. (Resp 750418/RS, MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª TURMA, DJ 16/10/2006).

“1- A responsabilidade pelo extravio de talonários de cheques é do banco que deve indenizar a pessoa jurídica titular da conta (Sumula 227/STJ), sendo desnecessário provar reflexo patrimonial em concreto.” (Resp 537713/PB, Min. FERNANDO GONÇALVES, 4ª. Turma, DJ 05/09/2005)

“III- O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço (art. 14 do CDC), consistente em extravio de talonários de cheques, que posteriormente vêm a ser utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos, causando situação de desconforto e abalo psíquico à correntista.
IV- Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum”. (REsp 1087487/MA, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, DJe 04/08/20009).

Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis:

“Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC”.

Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade do Demandado pelo dano moral puro infligido ao Autor, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na manutenção indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso vertente, o dano moral resultou da falha ao receber cheques não emitidos pelo Autor, mesmo tendo ciência de que tais documentos tinha sido extraviados, o que resultou na inscrição indevida e injusta do nome do Autor nos mencionados órgãos restritivos de crédito, por ordem de outras empresas igualmente lesadas.
Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 159 do CC/1916, atual art.186 do Novo Código Civil, reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
Por outro lado, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos:

“Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)
“A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1)

A aflição e humilhação por que passou o Autor, por conta da inscrição e permanência do registro indevido do débito, mácula essa que perdurou por pelo menos 04 anos (fls.153), rotulando-o como inadimplente, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:
“A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso especial, é possível quando a condenação maltrata a razoabilidade e o artº. 159 do Código Beviláqua; A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima; É razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins” (REsp 295130/SP, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 22/02/2005, DJ 04/04/05 p. 298)

“O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

“Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que o Autor é pessoa de mediana situação financeira, presumivelmente honesta e de boa reputação. Infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalada que foi em sua honra e reputação, pela permanência indevida do seu nome no SERASA e SPC, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto nos aludidos órgãos restritivos de crédito durante mais de 04 anos.
Da sua qualificação inicial denota-se ter nível de instrução médio, ser funcionário público estadual, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
Em relação ao Demandado, trata-se de instituição financeira poderosa, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Outrossim, as conseqüências econômicas para o Demandado, decorrentes da reparação do dano, praticamente diluíram-se ao longo do tempo, tendo em vista que decorridos quase 10 anos da data do evento.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da permanência indevida e injusta do nome do Autor no SERASA, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório de R$- 8.175,00=, equivalente a 15 (quinze) salários mínimos.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, ao tempo em que confirmo a liminar de fls. 44/47, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido contra o Demandado, BANCO ABN AMRO REAL S/A, para condená-lo a pagar ao Autor, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-8.175,00= (oito mil, cento e setenta e cinco reais), decorrente do recebimento de cheques sabidamente extraviados e a consequente inscrição indevida do seu nome em órgão de proteção ao crédito (SERASA e SPC),corrigida pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora no percentual de 6% (seis pct.) ao ano, a teor do artº. 1.062/CC de 1916, contados da data do evento danoso (16/11/2000) até o advento do Novo Código Civil, quando serão calculados em 12% (doze pct.) a.a., nos termos do seu artº. 406, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Em face da sucumbência, condeno o Demandado no pagamento integral das custas processuais (artº. 20, caput, do CPC).
Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze) pct. sobre o valor da condenação, pelo Demandado.P.R.I.

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org

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