Anulada decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
24/10/2011 09:00 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" Art. 557 ? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009.756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

Error in Procedendo:

Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0013471-88.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S/A
ADVOGADO: TIAGO NASSER SANTOS
ADVOGADO: FERNANDO PIERI LEONARDO
ADVOGADO: CAROLINA CATIZANE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDRE MARQUES FERREIRA PEDROSA
ADVOGADO: ELISANGELA INES DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: HOMERO LEONARDO LOPES
ADVOGADO: FLAVIA PIERI LEONARDO BORGES DA COSTA
ADVOGADO: RENATO BRAGA BICALHO
ADVOGADO: THIAGO GARDIM TRAINI
ESTAGIÁRIO: MARIANA CLARET RODRIGUES
ESTAGIÁRIO: BARBARA ELIANE BRAZ
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 112 DO STJ.
PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, § 1.º-A, DO CPC.
PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA.
O mandado de segurança que tramitou na 9ª Vara da Fazenda Pública já teve seu julgamento definitivo, o que não enseja a distribuição por dependência. PRELIMINAR REJEITADA.
De outra banda, a prestação de caução da carta de fiança bancária com o fim de garantir futura execução referente aos autos de infrações lavrados não suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois nos termos da súmula 112 do STJ se faz necessário o depósito integral e em dinheiro ante a expressa disposição do art. 151 do CTN. Assim, assiste razão ao Estado recorrente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE.

J U L G A M E N T O
Vistos.
Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminar ao presente agravo de instrumento.
E registro, a referida Lei ampliou os poderes do relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. Então, de plano, já decide singularmente o Relator, forma monocrática, na forma do art. 557, § 1.º, do CPC, provendo liminarmente o recurso. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela aplicação da referida regra processual, havendo inúmeros julgados em que esse entendimento está consignado. Exemplificativamente, decisões do STJ no Recurso Especial Nº 226.621-RS, Relator o Exmo. Sr. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado à unanimidade pela Primeira Turma, em 29.06.2000, e no Agravo de Instrumento n.º 494.255-RS, Relator o Min. Gilson Dipp, j. 12.05.03.
Dito isto, passo ao exame da matéria de fundo aqui agitada.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar lançada pelo recorrente de incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Não merece amparo a presente prefacial, tendo em vista que o mandado de segurança referido pelo Estado da Bahia já teve seu julgamento definitivo, o que não enseja a distribuição da presente demanda por dependência. Preliminar que se rejeita.
No mérito, o presente agravo de instrumento versa sobre a decisão do magistrado a quo que na cautelar inominada deferiu liminarmente a caução da carta de fiança bancária para garantir futura execução fiscal referente aos autos de infração nº 281074.0076/09-3 e PGE nº 20112479610, para o fim de se expedir Certidão de Débito Positiva com Efeito de Negativa em favor da empresa demandante/recorrida.
De fato, assiste razão ao Estado agravante. A súmula 112 do STJ enuncia que: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO
TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC. EXCLUSÃO.
1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte […] (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1156668 DF 2009/0175394-1. Processo: REsp 1156668 DF 2009/0175394-1. Relator(a): Ministro LUIZ FUX. Julgamento: 24/11/2010. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL. Publicação: DJe 10/12/2010)
Com tais considerações, na forma do que dispõe o art. 557, § 1.º-A, do CPC, dou provimento liminar ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão vergastada, revogando a liminar concedida face a impropriedade da garantia ofertada.
Oficie-se ao primeiro grau para que seja providenciado o cumprimento da liminar ora deferida.
Intimem-se. Após, baixas de estilo.
Salvador, 14 de outubro de 2011.

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org

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