Alteração na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) afeta composição familiar e reduz beneficiários

Publicado por: redação
07/11/2011 10:43 AM
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A Lei 12.435, de junho deste ano, trouxe alterações para Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). As alterações devem provocar a suspensão do benefício para muitas famílias e dificultar o acesso a muitas outras.

A partir das alterações, o benefício de prestação continuada será concedido da seguinte forma: um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Uma alteração importante foi o conceito de unidade familiar, em que tem-se como família composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Antes a definição de família pela LOAS estava condicionada ao artigo 16, da Lei n.º 8.213. Segundo essa lei, são dependentes do segurado: o cônjuge, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais; e o irmão não emancipado, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.

“Antes, utilizando o dispositivo acima existia um limite de até 21 anos para irmão, filho e menor tutelado. Com o novo conceito de família trazido pela Lei 12.435, não há limitação de idade, desde que este irmão, filho ou enteado seja solteiro. Isso amplia o número de pessoas economicamente ativas que moram no mesmo teto, dificultando a comprovação de renda mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo vigente exigido pela Lei”, explica o advogada previdenciarista Humberto Tommasi, sócio-diretor do escritório de advocacia Tommasi Advogados.

Ainda, para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Consideram-se impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos.

Para ter direito ao benefício de prestação continuada e ter garantido um salário mínimo mensal, o interessado deve procurar postos de benefício do INSS ou órgãos credenciados por ele, e comprovar:

- que não recebe nenhum benefício previdenciário do INSS, ou de outro regime de previdência;

- que se trata de deficiente ou idoso;

- que a renda mensal familiar é inferior a ¼ do salário mínimo vigente, ou seja, renda mensal familiar inferior a R$136,25 por pessoa, mediante apresentação dos documentos de carteira de trabalho, contracheque, carnê de contribuição do INSS ou extrato de pagamento do benefício de todos os membros da família do requerente que exerçam atividades remuneradas.

Tommasi lembra que Estatuto do Idoso permite a concessão do benefício assistencial ao casal de idosos, de forma que ambos os cônjuges - ou companheiros - possam se beneficiar com a LOAS. “Ainda, por entendimento jurisprudencial, é possível a concessão do benefício a um dos cônjuges mesmo que o outro recebe benefício previdenciário desde que seja no valor de um salário mínimo”, diz o advogado.

Se houver alteração das condições que deram origem a concessão do benefício pela alteração da renda familiar ou pelo falecimento do beneficiário, o benefício da prestação continuada deixa de ser pago. “O benefício assistencial é pessoal, intransferível, não contempla 13.º salário e, portanto, não gera pensão por morte aos dependentes”, conclui Tommasi.

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