A Lei 10.973 de 2004 e o estímulo à Inovação para as Empresas e os Criadores Individuais

Publicado por: redação
09/11/2011 08:00 AM
Exibições: 141

Por Ana Carolina de Cerqueira Guedes Chaves  (MBAF – Núcleo Propriedade Intelectual)

 A Inovação é tema já discutido e normatizado em diversos países desde a década de 40. Países como Reino Unido, Estados Unidos da América, Alemanha, Japão e França trouxeram, muito antes que o Brasil, a discussão e aplicabilidade da Inovação através de Leis e Projetos internos.

O Brasil, somente em 2004, foi agraciado com a Lei de Inovação, a qual ora se comenta em breve síntese.

Desde 1988, quando promulgada a Constituição Federal da República, esta Carta já dispunha sobre Ciência e Tecnologia, incentivando as empresas no desenvolvimento científico, pesquisa e capacitação tecnológica.

Os artigos 218 e 219 da nossa Carta Magna expressam em poucas linhas o estímulo e investimento que o Estado poderá ofertar às Empresas que visam o desenvolvimento tecnológico, dispondo que “a lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.”

A Lei de Inovação, objeto de discussão deste Artigo, traz como principal objetivo as “medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País”.

Em uma breve e resumida exposição, temos que trazer à baila algumas denominações utilizadas pela Lei de Inovação e pelos seguidores do estudo da Propriedade Industrial e Intelectual, com seus devidos significados, os quais são trazidos pela própria Lei, que ajudará o leitor em um entendimento mais aprofundado.

No âmbito do estudo da Inovação, Ciência e Tecnologia, temos o criador, que é aquela pessoa física, “pesquisador, seja inventor, obtentor ou autor de criação”, podendo ser pesquisador público, ocupante de cargo público, ou pesquisador independente, autônomo, sem vínculo com Entidades Públicas.

Além do criador, temos a criação, que é o fruto da pesquisa, podendo ser “invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores”.

Já a Inovação é a “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços”.

Por fim, temos as Instituições que são incentivadoras, apoiadoras, patrocinadoras das pesquisas realizadas, podendo ser Públicas ou Privadas.

A ideia da Inovação no Brasil é trazer para o país o aperfeiçoamento de seu “espaço industrial” com novas tecnologias e maior aprimoramento do recurso humano, que é o próprio trabalhador.

A Lei de Inovação traz a possibilidade do incentivo às novas tecnologias, desenvolvimento científico, pesquisa, e também, não poderia deixar de englobar o incentivo no material humano, que é o grande impulsionador das criações e do desenvolvimento industrial.

O foco neste primeiro ensaio sobre a Lei de Inovação é o Estímulo à Inovação nas Empresas.

Tanto a União, como as Instituições Científicas e Tecnológicas (ITC´s) e as Agências de Fomento poderão promover e incentivar os projetos e processos de criações e inovações nas empresas nacionais com a concessão de recursos de todos os gêneros, sejam humanos, materiais, ou de infraestrutura, os quais serão indispensáveis à iniciação, desenvolvimento e conclusão dos projetos tecnológicos.

Este incentivo das Instituições Públicas para as empresas nacionais poderão ser regulamentados por acordo ou contratos específicos, que serão “destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional.

Os contratos acima mencionados serão celebrados por tempo determinado, podendo-se prorrogar pela entidade Pública, caso o produto da pesquisa não tenha sido concluído, o que será condicionado à realização de auditoria técnica e financeira na empresa.

Além das grandes empresas, as Agências de Fomento poderão incentivar e estimular micro e pequenas empresas a entrarem neste mercado de desenvolvimento tecnológico.

Tais incentivos, estímulos e, por que não dizer, “patrocínios” dos entes Públicos são de imensa importância para o desenvolvimento do país, o que não só ajuda ao crescimento geral, como também individual, se pensarmos no desenvolvimento das micro, pequenas e grandes empresas, trazendo benefícios para diversos setores.

Por fim, além do estímulo às empresas, os mesmos órgãos públicos trazem o incentivo tecnológico ao inventor independente, autônomo. Este poderá desenvolver a sua pesquisa tecnológica também com o apoio destas Instituições, devendo, por consequência, mediante contrato, compartilhar os ganhos econômicos auferidos.

Assim, repito, em nosso primeiro ensaio sobre a Lei de Inovação, concluímos que tanto as micro, pequenas e grandes empresas, como os criadores independentes, poderão usufruir desta parceria com os entes públicos para um maior aprimoramento das pesquisas, além de crescimento do país e das próprias empresas e criadores intelectuais.

Trata-se de uma parceria de grandes ganhos para todos os envolvidos, e que trará benefícios grandiosos.

Ana Carolina de Cerqueira Guedes Chaves. Advogada. Membro do Núcleo em Propriedade Intelectual do MBAF Consultores e Advogados, escritório membro da Rede LEXNET. Pós graduanda em Direito do Trabalho pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia – UFBA. p.intelectual@mbaf.com.br | www.propriedadeintelectualnews.blogspot.com.

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags:

Notícias relacionadas