Juiz Josefison Silva Oliveira condena o Banco Bradesco em R$ 5.450 por inserir nome de cliente no SPC

Publicado por: redação
12/12/2011 03:58 AM
Exibições: 55

Inteiro teor da decisão:

ADV: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR (OAB 844A/BA), LUEVILSON SANTOS CIRNE (OAB 9707/BA) - Processo 0123267-26.2002.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTOR: Roberto Nobile - RÉU: Banco Bradesco S.a. - SENTENÇA Processo nº:0123267-26.2002.8.05.0001 Classe Assunto:Indenizatoria (Reparacao de Danos) Autor:Roberto Nobile Réu:Banco Bradesco S.a. Vistos, etc. ROBERTO NOBILIE, nos autos qualificado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela antecipada contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que um talonário de cheques (nº.s 221 A 240) enviado pelo Réu, fora extraviado e, por conta da utilização indevida deste por terceiros, vários cheques foram devolvidos por falta de fundos. Em decorrência deste estelionato, tivera seu nome apontado no SERASA. Destaca que esse ato ilícito do Demandado tem lhe causado transtornos de monta, ficando impossibilitado de comercializar na praça, sendo inclusive ameaçado por pessoas que estão em posse desse títulos de crédito, deixando também de exercer sua atividade comercial de fornecimento de quentinhas, por estar impedido de fazer compras em mercados. Pugna, a final, pela procedência da ação, condenando-se o Demandado pelo pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$-8.391,70= em dobro, bem como danos morais, lucros cessantes, perdas e danos, taxas cobradas indevidamente sobre os cheques emitidos, devidamente atualizado, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02/04). Instruem a exordial os documentos de fls. 05/16. Deferiu-se em parte a tutela antecipada almejada, determinando-se a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito do SPC, SERASA e outros (fls.19/21). Procedida à citação (fl. 24), o Demandado ofereceu contestação e juntou documentos (fls. 26/47, 48/55). Em sua resposta, o Réu alegou, preliminarmente, indeferimento da inicial pelo Autor por falta de prova concreta. No mérito aduziu que não cometera nenhum ato ilícito, pois a inscrição no SERASA foi legal, já que o Autor emitira cheques sem provisão de fundos. Argumentou também não houve apresentação de prova concreta do suposto dano sofrido, bem como afirmou que o Demandante não tinha saldo em conta corrente, não tendo ocorrido a retirada de R$-8.391,70=. Levanta voz acerca da exorbitância do valor pleiteado a título indenizatório. Pede, a final, sejam julgados improcedentes os pedidos, condenando-se o Autor nos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios (fls. 26/47). Réplica apresentada regularmente (fls.57/58). Audiência de conciliação inexitosa (fls.61). É o relatório. D E C I D O O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática, a qual encontra-se suficientemente demonstrada nos documentos insertos nos autos. A preliminar de indeferimento da inicial há que ser rejeitada, pois o Demandante apresentou farta documentação, no intuito de provar o alegado. Nesse sentido, comprova a negativação de seus dados no SERASA por suposta emissão de cheques sem fundos, integrante do talonário furtado. Rejeito, por conseguinte, a preliminar em destaque. Quanto ao mérito, o cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu a inscrição indevida do nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito, especificamente no SERASA, após a utilização por terceiros de talonário de cheques extraviado. Cumpre, portanto, aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços do Demandado, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais padecidos pelo Autor com a devolução de cheques que não foram assinados por ele, levando ao apontamento de seus dados no cadastro do SERASA. Ao exame da prova documental produzida nos autos, observa-se que o Autor, alegara em sua peça exordial, que o talonário contendo os cheques de n.ºs 221/240 fora extraviado dentro da própria agência do Réu e que este tinha consciência do ocorrido. O Demandado, não obstante afirmar que o nome do Autor fora negativado corretamente, por ter emitido cheques sem provisão de fundos, não junta prova alguma do alegado, nem mesmo colaciona aos autos as cópias dos mencionados documentos, para que seja constatado, através de perícia técnica, se consta neles a assinatura do Demandante, ou se efetivamente houve fraude. Não existiu nem mesmo impugnação à alegação constante na exordial, de que os títulos de crédito foram furtados dentro da agência bancária pertencente ao Réu, já que este poderia apresentar evidencias de que o talonário havia sido entregue ao Autor, pessoalmente, ou em seu domicílio. Ao revés, o Autor noticiou a ocorrência do suposto furto na delegacia da 23ª Circunscrição Policial, em Lauro de Freitas (fl.06). No mérito, urge destacar que o Demandado não se desincumbiu do onus probandi (artº. 333, II, do CPC), à assertiva do Autor de que não lhe fora entregue o talonário de cheques e que o mesmo fora furtado dentro da própria agência, pois cabia ao banco Réu o ônus de provar o fato positivo em contrário, nos termos do artº. 6º, VIII, da Lei 8078/90, o que no caso vertente não ocorreu. Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele". No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006) "Indenização.Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003) Em verdade, o Réu busca incutir que o fato do Autor haver emitido vários cheques sem fundos, em outras ocasiões (fls. 50/55), ensejando inclusive, a sua negativação no SERASA, isso seria causa suficiente para afastar o pleito indenizatório ora sob exame. A tese defensiva, contudo, esbarra no entendimento jurisprudencial firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a existência de outros registros de negativação, como é o caso, não elide o dever de indenizar pela prática de ato ilícito diverso, o que no caso concreto consiste no extravio do talão de cheques do Autor, nas dependências do Réu e posterior utilização por falsários, senão vejamos: "A nossa jurisprudência assentou que, de fato, a existência de outros apontamentos de débito não afasta o dever de indenizar, mas deve refletir sobre a fixação do valor da indenização". (Resp 688547/PA, Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª. Turma, 28/11/2006). "...a repercussão da irregular negativação " deve ser abrandada em razão da comprovada existência, à época dos fatos de outras negativações contra o nome do autor". (Resp 663512/ES, Min JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 09/10/2006). Destarte, restou comprovada a responsabilidade do Réu direta ou indiretamente por todas as consequências decorrentes do extravio do talonário de cheques, seja pela devolução dos aludidos títulos, emitidos por estelionatários, por falta de fundos, seja pela injusta negativação de seus dados no SERASA, pois não há nos autos evidência alguma que demonstre que, em qualquer momento, referido talonário de cheques foi entregue ao Autor. É perceptível, in casu, a existência de defeito no serviço prestado pelo Demandado, por procedimento culposo de seus prepostos, porquanto estes deveriam ter se certificado do recebimento do talonário de cheques pelo Autor, ou mesmo ter reabilitado os seus dados após a constatação do extravio e utilização indevida dos aludidos títulos de crédito. Mais grave, procedeu à devolução dos cheques sob rubrica sem fundos, quando já tinha ciência do extravio do talonário, como pode ser constatado pelo cotejo do documento de fls.13 com o de fls.16. Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte da prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90. Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC. A rigor, a existência de outros registros de negativação em nome do Autor à época dos fatos apenas repercutirá na fixação do quantum indenizatório, gerando tão somente efeito mitigatório nesse particular. Outro não é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber: Não configura caso fortuito ou força maior, para efeito de isenção de responsabilidade civil, a ação de terceiro que furta, do interior do próprio banco, talonário de cheques emitido em favor de cliente do estabelecimento. II. Ressarcimento devido às autoras, pela reparação dos danos morais por elas sofridos pela circulação de cheques falsos em sus nomes, gerando constrangimentos sociais, como a devolução indevida de cheques regularmente emitidos pelas correntistas e injustificadamente devolvidos. (Resp 750418/RS, MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª TURMA, DJ 16/10/2006). "1- A responsabilidade pelo extravio de talonários de cheques é do banco que deve indenizar a pessoa jurídica titular da conta (Sumula 227/STJ), sendo desnecessário provar reflexo patrimonial em concreto." (Resp 537713/PB, Min. FERNANDO GONÇALVES, 4ª. Turma, DJ 05/09/2005) "III- O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço (art. 14 do CDC), consistente em extravio de talonários de cheques, que posteriormente vêm a ser utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos, causando situação de desconforto e abalo psíquico à correntista. IV- Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum". (REsp 1087487/MA, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, DJe 04/08/20009). Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis: "Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC". Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade do Demandado pelo dano moral puro infligido ao Autor, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na manutenção indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito. Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se "como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)". No caso vertente, o dano moral resultou da falha ao receber cheques não emitidos pelo Autor, o que resultou na inscrição indevida e injusta do seu nome no mencionado órgão restritivo de crédito por ordem do Réu. Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve. O artº. 159 do CC/1916, atual art.186 do Novo Código Civil, reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator. Por outro lado, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro. A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos: "Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223) "A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes" (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1) A aflição e humilhação por que passou o Autor, por conta da inscrição e permanência do registro indevido do débito, mácula essa que perdurou por pelo menos 03 meses (fls.12), rotulando-o como inadimplente, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral. A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III - Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, "a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão". A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis: "A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso especial, é possível quando a condenação maltrata a razoabilidade e o artº. 159 do Código Beviláqua; A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima; É razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins" (REsp 295130/SP, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 22/02/2005, DJ 04/04/05 p. 298) "O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)" (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1) "Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo" (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1) Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que o Autor é pessoa de mediana situação financeira, presumivelmente honesta e de boa reputação. Infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalada que foi em sua honra e reputação, pela permanência indevida do seu nome no SERASA, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito durante pelo menos 03meses. Da sua qualificação inicial denota-se ter nível de instrução médio, ser comerciante, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório. Em relação ao Demandado, trata-se de instituição financeira poderosa, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza. Outrossim, as conseqüências econômicas para o Demandado, decorrentes da reparação do dano, praticamente diluíram-se ao longo do tempo, tendo em vista que decorridos quase 09 anos da data do evento. Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da inscrição indevida e injusta do nome do Autor no SERASA, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório de R$- 5.450,00=, equivalente a 10 (dez) salários mínimos. Os danos materiais por sua vez, para que seja autorizada a sua reparação, demandam sejam robustamente provados, situação não ocorrente no caso em exame. Não obstante o documento de fl. 15, ter demonstrado a perda do ganho patrimonial esperado, ou seja, o lucro cessante, na medida em que se tornou um obstáculo ao andamento regular de sua atividade empresarial a não aquisição de mercadorias, percebe-se que o Réu só apontara os dados do Autor no rol dos maus pagadores em 18/10/2002 (fls. 08), portanto, em momento posterior à data constante na mencionada declaração (fl.15), não se caracterizando por conseguinte como causa do alegado dano material. Desarrazoado o pedido de repetição de indébito, pois o Autor não desembolsou a importância a que alude (R$-8.391,70=), ou qualquer outro valor, correspondente à cobrança indevida. Em verdade, à luz do art. 43, único, do CDC, só ocorre repetição de indébito nos casos de pagamento indevido, o que não é o caso. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, ao tempo em que confirmo a liminar de fls. 44/47, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido contra o Demandado, BANCO BRADESCO S/A, para condená-lo a pagar ao Autor, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-5.450,00= (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais), decorrente do recebimento de cheques sabidamente extraviados e a consequente inscrição indevida do seu nome em órgão de proteção ao crédito (SERASA), devidamente corrigida pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora no percentual de 6% (seis pct.) ao ano, a teor do artº. 1.062/CC de 1916, contados da data do evento danoso (18/10/2002) até o advento do Novo Código Civil, quando serão calculados em 12% (doze pct.) a.a., nos termos do seu artº. 406, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Em face da sucumbência, condeno o Demandado no pagamento integral das custas processuais (artº. 20, caput, do CPC). Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze) pct. sobre o valor da condenação, pelo Demandado. P.R.I. Salvador(BA), 05 de setembro de 2011. Josefison Silva Oliveira Juiz de Direito

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: