Ganhador de prêmio de fotografia será indenizado por erro na publicação

Publicado por: redação
13/12/2011 08:30 AM
Exibições: 16

O ganhador de um concurso de fotografia conseguiu garantir os direitos autorais sobre a imagem vencedora e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O fotógrafo se sentiu prejudicado por não ter o seu nome vinculado à respectiva foto premiada em uma publicação do Distrito Federal. A decisão é do juiz da 1º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e cabe recurso.

O autor da ação narra que uma fotografia de sua autoria foi selecionada em concurso promovido pelo GDF e, após a cessão dos direitos autorais, a imagem foi publicada no livro "Brasília: Preservação e Legalidade: José Roberto Arruda - Desafios do Governo 2007", com tiragem de dez mil exemplares. Ressalta que na publicação os créditos pela autoria da fotografia foram atribuídos a outra pessoa.

Afirma o autor que procurou inicialmente a OITTO Agência de Projetos, responsável pela organização do concurso, para tentar solucionar o problema, mas a empresa se limitou a encaminhar a solicitação à Secretaria de Cultura do Distrito Federal pedindo a correção dos créditos, o que não foi feito. Alega que a agência de projetos publicou a informação em jornal de grande divulgação sobre a correta identificação do autor da imagem, mas não providenciou a efetiva correção da legenda nos exemplares distribuídos.

Ainda segundo o autor, ao atribuir a fotografia a outra pessoa houve violação ao direito autoral, pois, ainda que sejam cedidos os direitos respectivos, constitui obrigação do cessionário a correta indicação da autoria, o que inclusive constou do termo de cessão.

A OITTO Agência de Projetos contestou a ação alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não foi responsável pela editoração da obra, mas, apenas, pela seleção das fotografias por meio de concurso, as quais foram regularmente encaminhadas à Secretaria de Cultura. No mérito, reiterou que apenas realizou o concurso "Brasília Céu Aberto" para a seleção das fotografias e as repassou ao Réu DISTRITO FEDERAL.

A CHARBEL Gráfica e Editora, responsável pela impressão da revista também foi citada. Em contestação pediu a improcedência do pedido, alegando também ilegitimidade passiva, ao argumento de que não prestou serviços de editoração da obra, limitando-se a imprimir os exemplares em conformidade com o material encaminhado pela Secretaria de Cultura.

O Distrito Federal foi citado e a Procuradoria do DF apresentou a defesa pedindo pela extinção do processo sem resolução do mérito. Afirmou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que o autor teria atribuído à ré OITTO Agência de Projetos a responsabilidade no equívoco da publicação. Afirma que de acordo com a Lei 8.666/93 a responsabilidade pelos danos causados a terceiro são de responsabilidade direta do contratado. Sustenta não estarem presentes os requisitos de responsabilidade civil do Estado.

Na decisão, o juiz destacou que nenhum dos réus negou que a publicação contém indicação equivocada, mas cada um deles atribui aos demais a responsabilidade, sem esclarecer quando efetivamente ocorreu o erro que deu causa ao transtorno. Para o julgador a legitimidade das partes deve ser aferida de acordo com o fundamento do pedido deduzido em juízo. No caso, o autor atribui a todos os três réus a responsabilidade pelo erro. "No tocante aos réus OITTO e CHARBELL, o pedido deve ser julgado improcedente, pois não foi comprovado qualquer ato ilícito por parte deles" decidiu.

De acordo com o magistrado, "a atribuição dos créditos autorais a pessoa diversa daquela que produziu a obra certamente implica em violação ao seu direito autoral, causando danos morais passíveis de serem indenizados pelo responsável" concluiu. Destaca que o pagamento do prêmio pela participação no concurso Brasília Céu Aberto e a cessão dos direitos sobre a imagem não alteram conclusão, pois a cessão não implica na desnecessidade de indicação do autor da obra, nos termos do art. 24, inc. II, da Lei 9.610/98.

Assim, o juiz buscou no art. 108 da Lei 9.610/98 que impõe ao responsável pela publicação que deixar de divulgar os créditos autorais a obrigação de divulgar a correção da informação por meio de errata nos exemplares ainda não distribuídos, bem como por publicação em jornais de grande circulação.

Nº do processo: 2010.01.1.015904-8
Autor: (LCB)

Fonte: TJDFT

Mais: www.direitolegal.org

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: