Empresa é condenada por utilizar foto na internet sem autorização do autor

Publicado por: redação
25/02/2010 01:57 AM
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Empresa é condenada por utilizar foto na internet sem autorização do autor
 Por decisão do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, a Trip Time Turismo Ltda terá de indenizar em R$ 500,00 um fotógrafo por ter utilizado uma foto de sua autoria na internet sem a devida autorização. Para o juiz, a divulgação da obra sem referência expressa à sua autoria atinge o direito autoral em sua perspectiva moral. Da sentença, cabe recurso.

Durante o processo, houve uma discussão acerca do foro competente para julgar a causa, alegando a empresa que o local adequado seria Fortaleza, já que a sede da empresa é naquela cidade. No entanto, conforme preceitua a Lei 9.099/95 é competente o foro do domicílio do autor, no caso Brasília. Quanto à prescrição alegada, o juiz sustenta que não assiste razão ao réu, já que não há prova de que o autor tenha se interado da utilização das fotos em data que autorize o reconhecimento da prescrição.

O caso em questão, segundo o juiz, não se qualifica como relação de consumo. "Trata-se de relação civil na qual se busca reparação por danos decorrentes da violação de direito autoral", assegurou o juiz.

O autor comprovou a autoria da foto e a utilização indevida pela empresa, sendo que esta não se insurgiu quanto à alegada utilização da imagem reproduzida na fotografia no sítio eletrônico. "Verificamos que foi utilizada a foto sem que fosse feita referência expressa à autoria, bem como sem que fosse pago ao autor qualquer valor pela venda ou cessão de uso da imagem nela contida", registrou o juiz.

Para o magistrado, o autor deve ser indenizado, já que a utilização da obra sem autorização do autor, notadamente em atividade empresarial, viola o direito autoral na sua projeção patrimonial, motivo pelo qual arbitrou também uma indenização por danos materiais no valor de R$ 500,00, além da indenização por danos morais. A empresa deverá ainda retirar a foto da Internet, sob pena de multa diária de R$ 50,00.
Nº do processo: 2009.01.1.048203-2
Autor: (LC)

Fonte: TJDFT

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