Estado da Bahia recorre ao TJBA para não socorrer paciente portador de Cirrose Hepática. Recurso negado!

Publicado por: redação
16/01/2012 09:30 AM
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Inteiro Teor da Decisão:

0302082-33.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Luis Ricardo Teixeira de Abreu (OAB: 14537/BA)
Agravado : José Paulo Dantas Cobas Costa
Def. Público : Marcelo dos Santos Rodrigues (OAB: 19087/BA)
DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em desfavor da decisão proferida pelo MM da 8ª Vara da Fazenda Pública (fls. 67/70), que determinou ao Agravante que realize, imediatamente, através do Sistema Único de Saúde, o fornecimento do medicamento NEXAVAR, de forma continuada, pois essencial ao tratamento da patologia do Autor/Agravado, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando: 1) vedação legal prevista no art.1º, § 3º da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei 9.494/97; 2) impedimento de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública; 3) a decisão agravada esgotou o objeto da ação ao determinar que o Estado da Bahia forneça o medicamento por tempo indeterminado; 3) perigo de irreversibilidade ao Estado e inexistência de caução; 4) redução do valor da multa diária para 50,00 (cinquenta reais); 5) ausência de prova inequívoca dos fatos alegados, eis que seria necessária uma perícia técnica para se verificar a eficácia do medicamento; 6) exigüidade do prazo fixado pelo a quo e da adequação quanto à quantidade de medicamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que recebo o presente recurso na forma de Instrumento. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionado à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, presente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final poderá causar prejuízo irreversível ou de difícil reparação para o Agravante, uma vez que, além de idoso, é portador de Cirrose Hepática Secundária, com sorologia positiva para o vírus da Hepatite C, além de Carcinoma Hepatomolecular (câncer primário de fígado) avançado, com manifestação grave da doença e alto risco de recidiva. O fumus boni iuris restou caracterizado pelas provas apresentadas pelo Agravado (fls. 48 a 53), a exemplo dos laudos médicos, receitas e relatórios médicos, além da consulta médica realizada ao serviço médico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para solucionar dúvidas dos magistrados em ações de saúde. Ademais, impõem-se a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e da técnica de ponderação de valores (direito à preservação da vida e saúde). No tocante ao prazo para cumprimento da obrigação, mantenho o fixado pelo magistrado de piso. Ante tais circunstâncias, indefiro o pleiteado efeito suspensivo. Publique-se. Após, volte-me concluso. Salvador, 11 de janeiro de 2012. Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator

Salvador, 12 de janeiro de 2012

José Olegário Monção Caldas
Relator

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org

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