Mandados de Segurança liberam Médicos Recém-Formados de Prestar Serviço Militar Obrigatório

Publicado por: redação
29/01/2012 08:49 AM
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Mandados de Segurança liberam Médicos Recém-Formados de Prestar Serviço Militar Obrigatório nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, mesmo com o advento da Lei 12.336 de 26/10/2010, a qual é irretroativa !

Mandados de Segurança com pedido Liminar, foram impetrados contra ato coator do Comandante Militar da Região Sudeste de São Paulo, as quais foram concedidas pelos Juízes do 22ª e 7ª  Vara do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo o que veio a suspender a convocação dos médicos recém-formados na área de Medicina a prestarem serviço militar junto 12ª Região Militar do Brasil, quais sejam: Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

No dia 19 de janeiro de 2012, os médicos recém-formados: Marcelo Cordeiro dos Santos pela Faculdade de Medicina da Santa Casa de São Paulo e Rafael Huehara pela Faculdade de Medicina de São Paulo - USP, foram convocados pela 2ª Região Militar do Exército, Aeronáutica e Marinha Brasileira, para prestar serviço militar obrigatório nos hospitais da região Norte do país com duração de doze meses.

Ao completar 18 anos em 2003, antes de iniciar a graduação em ciências médicas, os estudantes foram dispensados da obrigação militar em razão de ter sido incluído por “Excesso de Contingentes” .  Contudo, inesperadamente, finda a graduação no curso de medicina foram convocados a prestar um processo seletivo, e em seguida designados a determinadas regiões do mundo, como a exemplo de um outro candidato, que foi designado para Colômbia.

Assim, ante a dispensa do serviço militar, ocorrido em 2003, os impetrantes sofreram violação do seu direito constitucional, líquido e certo, de ir e vir, posto que o Estado, ao convocar os impetrantes, devidamente dispensados há sete anos pelo serviço militar, está agindo com arbitrariedade e abuso de direito. A referida imposição pela autoridade militar frustra o planejamento pessoal e profissional dos recém-formados, quando muitos já estão foram aprovados em residências médicas e contratados profissionalmente.  Frise-se ainda, que o não comparecimento do candidato as convocações é passível de crime militar de “insubmissão” tipificado pelo artigo 183 do Código Penal Militar, com pena de impedimento de três meses a um ano, o que se faz necessária o ingresso da medida liminar logo após a primeira convocação.

Sabe-se, que lei 5.292, de 1967, estabeleceu condições especiais para a prestação do serviço militar para estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária. Ela prevê, em seu artigo 4º, que estudantes dessas disciplinas podem adiar a entrada nas Forças Armadas e prestar o serviço obrigatório no ano seguinte ao final da faculdade, porém desde que os recém-formados  tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso, e aí sim prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação (...) do contrário estarão desobrigados.

Ressalta-se, que a disciplina legislativa sofreu alteração com a superveniência da Lei 12.336 de 26 de outubro de 2010.
Assevera o Ilustre Desembargador Federal José Lunardelli, que “encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não é possível a convocação posterior dos denominados MFDV (médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários), após a conclusão dos cursos, se estes foram dispensados anteriormente do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente; e a possibilidade de convocação para a prestação do serviço militar daqueles que foram dispensados por excesso de contingente e vieram a concluir cursos em Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, prevista por esta nova lei, somente pode ser aplicada às dispensas POSTERIORES AO ADVENTO DA REFERIDA LEI, como corolário dos princípios da irretroatividade das leis e tempus regit actum”
Assim, tal norma não se aplica àqueles que foram dispensados até o advento da nova lei, ou seja “ os dispensados por excesso de contingente até 26 de outubro de 2010 não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após o término do curso. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. O entendimento aplica-se apenas aos casos anteriores à Lei n. 12.336/2010, que alterou normas do serviço militar obrigatório” .

Ademais, “ a União vem recebendo multa de 10% do valor atualizado da causa por insistir em tese contrária ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia repetitiva.”

Nos dias 20 e 23 de janeiro de 2012, logo após a convocação realizada no dia 19, a defesa dos médicos impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, com base no artigo 4ª, alegando que Marcelo e Rafael não eram estudantes quando foram dispensados do serviço militar, logo não afetados pela nova lei por terem sido dispensados antes de outubro de 2010 sustenta a advogada especialista em Direito Processual Civil  Dra. Roberta da Conceição Morais.

Com êxito em primeira instância, os juízes federais das  7ª  e da 22ª Vara Federal da 3ª Região, deferiram o pedido de liminar baseado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que os médicos dispensados por excesso de contingente e por município não tributado, antes de 2010, não ficam sujeitos à prestação do serviço militar depois da conclusão do curso.

Publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de janeiro de 2012. Os mandados já foram cumpridos no mesmo dia da decisão, junto ao Comandante da Região Militar de São Paulo, comenta a Dra. Roberta da Conceição Morais.

Roberta da Conceição Morais
Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Mackenzie.

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