Uma crítica aos “julgamentos por atacado”

Publicado por: redação
23/03/2012 09:03 AM
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Por Frederico Vasconcelos

Sob o título “Julgamentos em lista ou por atacado”, o artigo a seguir é de autoria do juiz aposentado e professor de direito Antonio Sbano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages).

Vem se tornando praxe nas instâncias superiores uma nova modalidade de julgamento, contrariando os preceitos constitucionais.
Diante do crescente volume de trabalho, alguns Tribunais de 2º Grau e mesmo os Tribunais Superiores implantaram um novo sistema de julgamento de seus feitos. O relator, após exame do processo, divulga seu voto aos demais membros, em mero expediente interno. Os processos em que não haja divergência são separados e incluídos em lista ou, como já presenciei no STJ, colocados em carrinhos tipo supermercado e levados ao Plenário. O presidente anuncia o resultado do julgamento, válido para toda a pilha ou lista.

Tal proceder, conquanto tenha por escopo agilizar os julgamentos (pautas em geral com mais de 100 processos para 6 a 8 horas de Sessão) se demonstra nocivo à sociedade, traz insegurança jurídica, ofende aos princípios da transparência e, acima de tudo, fere o comando constitucional.
O artigo 93 da Carta da República determina que todos os julgamentos, judiciais ou administrativos, sejam públicos, podendo se dar em ambiente restrito quando assim for oportuno, mas, de qualquer sorte, com a presença das partes e seus advogados.

Todo julgamento colegiado deve se constituir de dois momentos distintos PÚBLICOS, ainda que ocorram em sequência: o primeiro no qual o relator apresenta a matéria e o argumento das partes, seguindo-se os debates acerca das questões propostas; o segundo, após a tomada dos votos, em que se proclama o resultado do julgamento.
Assim se deve proceder para a fiel observância do comando constitucional, permitindo que as partes e seus advogados ou mesmo o público em geral, presentes ao ato fisicamente ou assistindo por via eletrônica, possam ter pleno conhecimento das razões de decidir. Importante ainda destacar que os debates e os votos ficam registrados na Ata da Sessão de Julgamento permitindo aos interessados requererem cópia para instruir eventuais recursos ou para qualquer outro fim legal.
A novel praxe elimina a primeira parte, realizada entre quatro paredes, sem se saber os fundamentos em que TODOS os julgadores se firmam para tomar a decisão, se é que, em grande maioria, não se louvam apenas nos escritos do relator sem exame dos fatos e dos questionamentos jurídicos apresentados pelas partes. Vale dizer, o julgamento em sua essência é SECRETO. Somente a decisão, o resultado do julgamento, se proclama publicamente, certo que em algumas Cortes, nomenclatura a perpetuar velha reminiscência do Império, se destaca a matéria, de forma sucinta,  sem se nominar individualmente cada processo, somente se conhecendo o resultado pela divulgação da lista de processos julgados.

Tal prática vem sendo adotada até mesmo pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão que tem a missão constitucional de aperfeiçoar a administração da Justiça e que se curva a sobrecarga de trabalho, dando exemplo, negativo, de como se deve proceder em respeito à norma constitucional: na véspera das Sessões, o colegiado se reúne, reservadamente, e lá anotam-se os procedimentos em que se verifica unanimidade e, no dia seguinte, em público, o Presidente apenas anuncia o processo e o resultado “dado provimento” ou ‘ negado provimento”.

Ao nosso modesto entendimento, tais julgamentos são nulos, como são nulas as sentenças monocráticas de 1º Grau quando não fundamentadas, ferindo-se, além da Norma Maior, o contido no art. 35, da Lei Orgânica da Magistratura.

Dir-se-á, ao ser publicada decisão as partes tomarão conhecimento dos fundamentos. É verdade, mas apenas meia verdade: tomarão conhecimento do resultado final, sem conhecer os debates e fundamentos de cada julgador, e o ato de julgar exige que o magistrado (cada membro do Colegiado individualmente) dite o direito aplicável de acordo com seu livre convencimento (art. 41, da Lei Orgânica da Magistratura), sempre respeitando os limites da norma aplicável ao caso concreto.
Ficam aqui duas perguntas:
a) Por que a Ordem dos Advogados do Brasil que tanto questiona o funcionamento do 1º Grau, não se insurge contra a nefasta prática, inclusive através de seus representantes junto ao CNJ, diga-se de passagem, coniventes com tal prática eis que dela participam sem questionar?
b) Por que a Sra. Corregedora Nacional, que tanto tem denegrido a imagem do próprio Poder Judiciário (os fins são justos e elogiáveis, desejo de toda magistratura; os meios, infelizmente, não merecem apoio uma vez que se ofende o devido processo legal e a generalização fere a dignidade da pessoa humana, execrada sem prévio julgamento), aceita tal prática?

Podem os tribunais superiores criar uma nova modalidade de julgamento, em desrespeito à Constituição vigente?
A resposta há de ser negativa, ainda que no dia a dia se esteja presenciando decisões contra legem e outras assentadas na espúria teoria do fato consumado, validando ilegalidades comprovadas, não raro para satisfazer o interesse do governo, como se o Poder Judiciário não existisse para garantir o Estado Democrático de Direito, mas sim para dar sustentação à governabilidade, mera gestão de cunho político e de interesses nem sempre confessáveis.
FONTE: http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2012/03/21/uma-critica-aos-julgamentos-por-atacado/

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