Anulada decisão da juiza Maria Verônica Moreira Ramiro Furtado da 1ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
18/05/2012 01:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Cícero Landin Neto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0304136-35.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Luciano Batista Amorim
Advogado : Evandro Batista dos Santos (OAB: 25288/BA)
Agravado : Banco Panamericano S/A
DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por LUCIANO BATISTA AMORIM contra decisão da MM Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária Revisional nº 0320447-35.2011.805.0001, proposta pela agravante, declinou de ofício da competência para processar e julgar o feito, determinando "a remessa dos autos para a Comarca de Formosa do Rio Preto, Estado da Bahia" (fls. 15), local de domicílio da parte autora. Em suas razões, alega o agravante, em suma, que propôs a ação no foro do local onde poderia ser facilitada a defesa de seus direitos, consoante art. 6º, VIII, do CDC. Roga, primeiramente, pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso para suspender a remessa dos autos à Comarca de Formosa do Rio Preto, e, ao final, pelo provimento deste Instrumento para reformar a decisão hostilizada de forma definitiva. Analisando os autos, verifico que o agravante é residente e domiciliado na Comarca de Formosa do Rio Preto, mas intentou ação judicial na Comarca da Capital deste Estado ao fundamento de que nesta haveria a facilitação da defesa de seus interesses. A competência tem sido entendida como divisão das atividades jurisdicionais e que pode ser dividida em competência absoluta e relativa. Na primeira, o juiz pode agir de ofício e dispensa provocação da parte interessada. Mas, para a segunda o juiz não pode reconhecê-la de ofício e a parte interessa em argüir tal incompetência, somente poderá fazê-lo através de exceção (art. 112, do CPC). Estabelece o art. 1º, inciso I, do CDC, que: "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" Todavia, ressalte-se que o dispositivo legal acima transcrito, não impõe, e sim autoriza o ajuizamento da demanda pela autora no foro do seu domicilio. Trata-se de uma faculdade do consumidor de eleger outro Juízo, diverso do que reside e desde que haja a anuência do fornecedor do produto/serviço, que, por sua vez, se se opuser apenas remeterá a competência para o foro do domicílio do consumidor. Deve-se, desta maneira, partir do pressuposto que a defesa dos seus direitos melhor se dará perante o foro escolhido, cabendo, assim, respeitá-la, exceto se oposta exceção de incompetência relativa pelo fornecedor. Este entendimento é extraído, in contrarirum sensu, da análise conjugada dos arts. 112, parágrafo único; e art. 114; ambos do CPC, in verbis: Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. Através deste artigos, acaso o fornecedor proponha ação contra o consumidor no foro especificado na cláusula de eleição de foro, poderá então o Juiz, declarar a nulidade da cláusula e remeter o processo ao foro do domicílio do réu-consumidor. Mas, sendo o consumidor o autor da ação, ao Juiz não cabe fazer qualquer juízo de valor, por se tratar de competência relativa. No presente caso, foi o próprio consumidor que abriu mão da prerrogativa de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, por entender mais conveniente aos seus interesses o foro da comarca voluntariamente escolhida, onde inclusive está estabelecido o agravado, pelo que torna-se incabível, a declinação de ofício da competência. Ademais, conforme entendimento do STJ, expressado através da Súmula 33, a incompetência relativa não pode ser suscitada de ofício pelo julgador, in verbis: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos do STJ que versam sobre a impossibilidade de declaração ex officio de incompetência relativa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado." (CC 47.491/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2005, DJ 18/04/2005 p. 209). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ALVEJADO QUE, DE OFÍCIO, DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94, CAPUT, E ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O foro competente para o ajuizamento da ação não é definido ao nuto do julgador, mas sim em conformidade com as regras de fixação e prorrogação de competência entabuladas na Lei Instrumental. 2. "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" (Súmula 33/STJ). 3. A demanda objetivando o recebimento do seguro DPVAT é de natureza pessoal, implicando a competência do foro do domicílio do réu. Além disso, a regra contida no art. 100 do CPC é mera faculdade que visa a facilitar o acesso à Justiça. 4. Recurso especial provido." Na esteira desse entendimento, a jurisprudência dos nossos Tribunais: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - COMPETÊNCIA RELATIVA - REPRESENTAÇÃO - ANDEC - ASSOCIAÇÕES - ART. 5º, XXI, da CF/88 - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO MAIS BENÉFICO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO EX OFFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. A teor do art. 5º, XXI, as associações, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Na hipótese de a ação ser ajuizada por associação, tal como a ANDEC, em defesa de direito de associado, ocorre representação, porquanto quem é parte, tanto no sentido material quanto processual, é o próprio associado, e não, a entidade associativa. Por se tratar de questão relativa a consumo, o princípio da facilitação da defesa deve ser aplicado, e prevalecer o foro de competência mais benéfico ao consumidor. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras. A incompetência relativa não pode se declarada de ofício. Preliminar acolhida e agravo provido". (Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.149516-4/001, Rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, j. 27.02.07). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRESUNÇÃO DECORRENTE DE SIMPLES DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - HIPÓTESE RESTRITA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CPC - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANEJADA PELO CONSUMIDOR - FORO DIVERSO DE SEU DOMICÍLIO - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA QUE DEPENDE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. Para a concessão do benefício da assistência judiciária, basta ao requerente afirmar não poder arcar com as custas e honorários advocatícios, donde decorre a presunção relativa da afirmada condição de hipossuficiência financeira, até prova em contrário hábil que a elida. A declinação de ofício da competência autorizada pelo parágrafo único do art. 112 do CPC é restrita às hipóteses em que o aderente ocupe o pólo passivo da ação proposta em foro de eleição contratual que não corresponda ao de seu domicílio. Afastada a incidência do referido dispositivo, a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo Juiz, dependendo de argüição através de exceção". (Agravo de Instrumento N° 1.0024.06.149515-6/001, Rel. Des Elias Camilo, j. 14.02.07). Não estando, assim, configurada a exceção autorizadora da declinação de ofício da competência como dito alhures (art. 112, parágrafo único, do CPC), permanece a impossibilidade de decretação de ofício tal como fez o Juiz, posto que, como se sabe, a competência territorial, por ser relativa, só pode ser declinada mediante provocação da parte interessada, por meio de exceção declinatória de foro. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC e na Súmula 33 do STJ, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para invalidar a decisão recorrida e determinar que o processo continue sua tramitação na 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador, porque a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 07 de maio de 2012. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator

Salvador, 8 de maio de 2012

José Cícero Landin Neto
Relator

Fonte: DJE TJBA

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