Tutela não será antecipada se prótese não for urgente

Publicado por: redação
21/05/2012 04:30 AM
Exibições: 39

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram provimento ao Agravo nº  2012.007724-2 interposto pela Caixa de Assistência dos Servidores de MS (Cassems) contra decisão proferida pelo juízo de uma comarca do interior do estado, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela em favor de G.C.F.
Alega a Cassems que o tratamento requerido por G.C.F. não tem cobertura contratual, não sendo justo arcar com custos do que não está incluído na cobertura. Sustenta que não está provado o perigo de dano por tratar-se de procedimento eletivo, quando não há urgência. Requer o provimento do agravo para cassar a decisão de primeiro grau.
G.C.F. apresentou contrarrazões alegando que é acometido da doença denominada Peyronie, conforme relatório médico, necessitando, assim, da prótese para que sejam preservados seus direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Informa ainda que, em razão da doença, encontra-se com a autoestima comprometida e deprimido, restando configurado o perigo da demora.

Em seu voto, o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, entendeu que não foi  demonstrada urgência na implantação da prótese, recomendada por médico especialista,  e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 273 do CPC.

“Entendo como plausível o direito material invocado, pois G.C.F. usa medicamentos como Cialis, Levitra, e injeção intracavernosa (caverject 20 mcg),  há três anos, sem resultado satisfatório. (...) Entrementes, o laudo médico não aponta urgência do procedimento, de modo que, por ora, incabível a concessão da tutela antecipada. (...) O cenário aponta que o problema de saúde não é recente e não há indicativo médico de que há urgência na implantação da prótese, razão pela qual a decisão deve ser cassada, justamente por inexistir o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Isto posto, dou provimento ao agravo para cassar a decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É como voto”.

Autoria do Texto:

Secretaria de Comunicação Social

 Fonte: TJMS

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags:

Notícias relacionadas