Terapia alternativa sem suporte médico gera dano moral a paciente diabético

Publicado por: redação
22/05/2012 04:41 AM
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A aplicação de terapia alternativa em um portador de diabete mellitus, sem recomendação ou suporte médico, levou à condenação de uma terapeuta ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais. A decisão da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou a sentença da comarca de Imbituba, após apelação ajuizada pelos herdeiros do autor, morto em acidente automobilístico.

O homem afirmou ter procurado a clínica para aliviar as dores e lesões nos pés. A terapeuta, sem orientação médica, realizou procedimento denominado “moxa”, com aplicação de ervas e calor localizado, o que teria provocado queimaduras de segundo grau. Assim,  surgiram feridas abertas, que infeccionaram e quase levaram à amputação dos pés do paciente.

Em seu voto, o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria,  destacou estar comprovado pelo menos um atendimento ao paciente por parte da profissional, sem estar definido qual o tratamento ministrado. Ao contestar os fatos, ela afirmou ter aplicado apenas uma massagem nos pés do homem e que, em seguida, encaminhou-o ao médico.

Danielli considerou, ainda, a indicação médica feita após a terapia, de tratamento cirúrgico de queimaduras de segundo grau em cinco pontos diferentes dos pés, com infecção secundária em dois deles. Estas seriam consequência da aplicação de calor local, mas a terapeuta alegou que as feridas em carne viva nas extremidades do paciente já existiam no dia do atendimento.

O argumento não convenceu o relator. “Basta olhar as fotos juntadas no processo para inferir que fosse aquela a situação inicial do falecido, sequer massagem local teria sido possível realizar, dada a extensão e gravidade das lesões. Ainda, tivesse a profissional ignorado o tipo de lesão e a própria enfermidade do paciente para aplicar massagem nos membros inferiores da vítima, flagrante seria a sua culpa pela posterior infecção e gangrena no local”, finalizou Danielli. Cabe apelação a instâncias superiores. (AC nº 2010.059398-4)

Fonte: TJSC