Juiz Josefison Silva Oliveira da 30ª Vara Cível de Salvador, condena Bradesco Vida e Previdência em R$ 50 Mil de indenização

Publicado por: redação
27/06/2012 05:17 AM
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Inteiro teor da decisão:

ADV: JAMIL MUSSE NETTO (OAB 20728/BA), MAICO COELHO DA SILVA (OAB 26239/BA), GUTEMBERG ARAÚJO LIMA (OAB 24632/BA) - Processo 0051196-21.2005.8.05.0001 - Indenizacao - AUTOR: Roberto Wilson Tanajura Gondim - RÉU: Bradesco Vida e Previdência - SENTENÇA Processo nº:0051196-21.2005.8.05.0001 Classe Assunto:Indenizacao Autor:Roberto Wilson Tanajura Gondim Réu:Bradesco Vida e Previdência Vistos, etc., ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM, nos autos qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra BRADESCO VIDA e PREVIDÊNCIA, alegando, em síntese, que é beneficiário do contrato de seguro de vida individual celebrado com o Demandado Segurador, pelo segurado, Sr. WILSON ROCHA GONDIM, falecido em 20/07/2004, em decorrência de uma queda violenta. Ocorre que, apesar do segurado haver quitado regularmente o prêmio, o Demandado recusou-se a arcar com o pagamento da indenização prevista na apólice, correspondente a R$-50.000,00=, sob alegação de que a morte não foi acidental, evento que não foi coberto pelo contrato em debate. Pugna, a final, seja a Demandada compelida a cumprir o contrato e seguro, arcando com a indenização de R$-55.000,00,00=, compreendendo o seguro por morte acidental e auxílio funeral, acrescida de juros e correção monetária, julgando-se procedente o pedido (fls. 02/10). Instruem a inicial os documentos de fls. 11/29. Deferiu-se a assistência judiciária gratuita (fls.32). Procedida à citação, o Demandado ofereceu contestação e juntou documentos. (fls. 36/42, 43/65). Em sua resposta, suscitou, preliminarmente, a impropriedade da escolha do Rito. No mérito, afirmou que não houve comprovação de morte acidental, pois a certidão de óbito apresentada relatava todos os indícios do falecimento por vias naturais. Pede, a final, seja julgado improcedente o pedido. Réplica oferecida regularmente, refutando o quanto alegado pelo ex adverso e reiterando os termos da inicial (fls. 70/74). Audiência de conciliação inexitosa(fls. 79). Realizada audiência de instrução, conforme ata de fls. 85, coletou-se os depoimentos das testemunhas do Autor, em termos de declarações (fls.86/87). Registre-se que a parte Ré não arrolou testemunhas. É o relatório. D E C I D O. Com relação à preliminar de impropriedade da escolha do rito, observa-se a necessidade de sua rejeição, isto porque não houve prejuízo algum para o Réu, já que o rito escolhido permite uma melhor aferição das provas. Rejeito a preliminar em destaque. No mérito, o cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se houve descumprimento contratual por parte do Acionado, ao ter negado o pagamento da indenização referente ao seguro de vida contratado pelo segurado, que supostamente viera a óbito por acidente. O Demandado funda sua argumentação na certidão de óbito do Segurado (fls.58), onde foi relatado que a causa mortis foi insuficiência respiratória, coma, disabilidade neurológica e disfunção orgânica múltipla, pós operatório cardio caanitomia. Entretanto não demonstrou como o Segurado chegou a este estágio. Urge destacar que o Demandado não se desincumbiu do onus probandi (artº. 333, II, do CPC), à assertiva do Autor de que seu genitor veio a falecer por morte acidental, em decorrência da queda que este levou, pois cabia à empresa seguradora o ônus de provar o fato positivo em contrário, nos termos do artº. 6º, VIII, da Lei 8078/90, o que no caso vertente não ocorreu. Competia-lhe adunar aos autos prontuários médicos demonstrando que o Segurado faleceu de morte natural, já que na certidão de óbito não traz nenhuma indicação de ter a causa da morte avindo de consequências naturais ou acidentais. Faz-se necessário desnudar-se os fatos à luz das provas produzidas nos autos. Os documentos colacionados aos autos pelo Autor, notadamente os de fls. 19/20, demonstram que o segurado sofreu irtus vascular homorrágico com queda ao solo, tendo ainda outros desdobramentos que ajudaram a agravar seu estado de saúde. Não pairam dúvidas que, conforme relatos das testemunhas trazidas pelo Autor e ouvidas em termo de declarações, que o segurado, ao tropeçar na escada de um bar, bateu a cabeça e desmaiou, sangrando pelos ouvidos, senão vejamos:. Termo de declarações do, Sr. Edenilson Batista de Souza, (fls.86): " Que não presenciou o momento que o senhor Wilson Gondim caiu no Bar e Restaurante K-TY, porém o dono do bar mandou chamá-lo para socorrer o acidentado, em razão do declarante residir naquelas imediações e por ser amigo do mesmo; que a informação inicial foi no sentido de qeu seu amigo havia caído na escada do bar e batido a cabeça; que encontrou Wilson caído no chão, desmaiado, sangrando pelo ouvido e por detrás da orelha; que o acidentado não tinha problemas de saúde; que o declarante acredita que a causa do óbito de Wilson teria sido a queda por ele sofrida... que acredita que não ocorreu morte natural, pois seu amigo era sadio, não fumava, não bebia, não tendo problemas de saúde". Termo de declarações do, Sr. TOBIAS SILVEIRA LADEIA, (fl.87): "Que em seguida dirigiram-se à feira livre de Caetité, de onde Wilson rumou para o Bar aqui mencionado, ficando o declarante na feira; que algum tempo depois, uma pessoa do bar localizou o declarante na feira e comunicou-lhe que Wilson havia tomado uma queda no estabelecimento comercial, após tropeçar nos degraus da escada que dá acesso ao sanitário do bar; que o declarante foi até o bar prestar socorro ao seu amigo, encontrando-o desacordado e sangrando pelo ouvido, apresentando também um corte por detrás da cabeça, no lado direito. Que o declarante e Dr. Edilson Batista colocaram Wilson em um carro, levando-o para o hospital de Caetité, onde o médico de plantão informou que o caso do acidentado era muito grave e que ele precisava de neurologista, pois o mesmo sofrera traumatismo craniano.... Que Wilson era uma pessoa sadia, razão pela qual o declarante conclui que ele deve ter tropeçado ou escorregado na escada, acidentando-se". As declarações ora transcritas harmonizam-se perfeitamente com o disposto na exordial e com os relatórios médicos (fls. 19/20). Restou, portanto, evidenciado que a causa da morte do segurado não foi natural e sim acidental, em decorrência da queda que levou em um bar localizado na cidade de Caetité. Estando caracterizada a morte por acidente, não poderia o Réu se eximir de efetuar o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida entabulado entre as partes, sem que fosse comprovada a má-fé do Autor. Pontifica o douto SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua primorosa obra Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª. edição, 2008, pág. 439, que a boa-fé é presumida, arrematando: "E, onde há presunção juris tantum, há inversão do ônus da prova, de sorte que caberá ao segurador a prova da má-fé do segurado, para eximir-se do pagamento da indenização". Não é dado olvidar que, em face da sua magnitude, a boa-fé foi erigida pelo Código de Defesa do Consumidor como um dos princípios básicos que deve reger as relações de consumo, a teor dos artºs. 4º, III, in fine; 6º., III e IV; e 54, §§3º e 4º., todos da lei consumerista. No mesmo diapasão, o princípio da transparência nas relações de consumo, por força do qual as informações ao consumidor, parte vulnerável, devem ser claras, de modo a facilitar a compreensão de seu sentido e alcance, a ponto das cláusulas restritivas de seus direitos só valerem quando redigidas com destaque, consoante se depreende dos artºs. 46, in fine e 54, §3º, do CDC. Inobservadas essas regras legais mínimas de direito material, restará afetado o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, parametrado pelo artº. 4º, III, do CDC. O contrato de seguro, nos termos do artº. 757 do CC/2002, ao estabelecer para o segurador o recebimento do prêmio, obriga-o a garantir o interesse legítimo do segurado, mediante indenização prevista no contrato, caso ocorra o sinistro. No caso sob exame, a Demandada recebeu o prêmio, tendo o risco por ela assumido se concretizado com o óbito do segurado, Sr. WILSON ROCHA GONDIM, surgindo, por conseguinte, a obrigação do pagamento da indenização ao Autor na quantia estipulada na apólice. Urge aclarar, contudo que o auxílio funeral pleiteado pelo Autor encontra-se embutido no valor total da indenização de R$-50.000,00=, na medida em que previsto expressamente como adiantamento e equivalente a 10% (dez pct) do valor segurado, não se tratando, portanto , de parcela autônoma (fls. 26). Ademais, acolher-se tal pleito, nos moldes em que foi firmado, importaria em ultrapassar o limite do valor segurado, o que não tem cabimento. Assim, o auxílio funeral integra o valor total segurado, correspondendo a 10% (dez pct) do mesmo. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido contra o Demandado, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, condenando-o ao pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida em questão, equivalente a R$-50.000,00=, devendo ainda ser acrescido de juros de mora no percentual de 12%. a.a., nos termos do art.º 406 do Novo Código Civil, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e corrigido monetariamente, pelo INPC, a contar da data da negativa do pagamento do sinistro (24/11/2004), nos termos da Súmula 43 o STJ. Em face da sucumbência, condeno o Demandado no pagamento integral das custas processuais (artº. 20, caput, do CPC). Salvador(BA), 26 de junho de 2012. Josefison Silva Oliveira Juiz de Direito

Fonte: DJE TJBA

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