Juiza Licia Pinto Fragoso Modesto, da 30ª Vara Cível de Salvador, condena Capemi em R$ 20 Mil por danos morais

Publicado por: redação
27/06/2012 07:17 AM
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INTEIRO TEOR DA DECISÃO:

ADV: UBIRAMAR CAMPINA BARBOSA (OAB 30890/BA), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021/BA) - Processo 0064175-59.1998.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTOR: Joao Santos da Silva - RÉU: Capemi - Vistos, etc. RELATÓRIO: JOÃO SANTOS DA SILVA já qualificado nos autos, propôs neste juízo AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS - BENEFICIENTE alegando em síntese o seguinte: Em outubro tornou-se sócio da Empresa Ré, com o objetivo de ter assistência social e financeira. Argumenta que no momento da assinatura da proposta, o corretor da CAPEMI demonstrou a vantagem do contrato, em virtude da possibilidade conferida pelo contrato de aposentadoria após 10 (dez) anos de contribuição, aliado às regras previstas no Regulamento do Sistema de Assistência aos Sócios e seus Beneficiários. Salienta que após 20 (vinte) anos de contribuição deslocou-se diversas vezes à Empresa Ré, com a finalidade de receber a aposentadoria como estabelece o RSASB. Sendo suas tentativas infrutíferas, visto que os funcionários da CAPEMI informaram-lhe que não tinha direito a aposentadoria. Acentua que a Ré utilizou-se de propaganda enganosa. Relata que a situação agravou-se, pois em 1995 a Ré passou a aumentar as mensalidades de forma exacerbada, sem sua autorização. Tendo a mensalidade de R$ 13,07 (treze reais e sete centavos) passado para R$ 34,80 (trinta e quatro reais e oitenta centavos). Afirma que foi obrigado a pedir sua exclusão do quadro de sócio, já que não suportava mais o constrangimento de ter que se dirigir, mensalmente, a Empresa Ré a fim de ser restituído dos descontos indevidos. Diz ter sido, novamente, induzido a erro, tendo em vista que a Ré fez-o assinar, em 1991, um documento intitulado "Saldo de Plano de Pecúlio e/ou Pensão de Plano de Pecúlio I", no qual transforma os seus direitos adquiridos após 16 anos em Plano de Pecúlio I. Ocorre que, quando foi requerer a sua aposentadoria junto a Empresa Ré, a mesma informou-lhe que não tinha mais direito, em razão de tal transformação. Pediu, ao final, seja julgado procedente o pedido, condenando a Ré a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dano material, moral, e restituição dos valores pagos durante 23 (vinte e três) anos de contribuição. Ainda, seja declarado a nulidade do documento intitulado "Saldamento de plano de pecúlio e/ou pensão e subscrição de plano de pecúlio I". Pediu, também, a condenação da parte Ré nas custas e honorários advocatícios. Juntados e observados documentos às fls. 11/38. Devidamente citado o Réu ofereceu contestação às fls. 42/55. No mérito, argumenta que as alegações do Autor não podem prosperar, pois em verdade o mesmo firmou com a Empresa Ré Plano de Pecúlio, identificado pela matrícula nº 1301172, plano este que tem como objetivo principal o pecúlio por morte, ou seja, o pagamento aos beneficiários livremente indicados pelos participantes, da cobertura destinada ao pecúlio, quando do advento morte, prevendo ainda, como benefício secundário, a opção por pensão de aposentadoria integral após 25 (vinte e cinco) anos de contribuições, sendo facultado o direito de requerê-la de forma opcional e proporcional aos 10 (dez) anos de ininterruptas contribuições. Aduz que o Autor realizou em 03/88 e 01/89 novações contratuais com o objetivo precípuo de recompor os valores de seus benefícios, com ajustamento da respectiva contribuição à sua faixa etária. Salienta que em dezembro de 1991 o Autor optou pela transformação do plano originalmente firmado (vigência 12/75) em Plano Melhor, importando a referida mudança em um pedido de unificação e aumento de benefício, que implicou no saldamento do plano antigo e subscrição de plano de Pecúlio I, passando a manter com a parte Autora vínculo contratual com o objetivo exclusivo de pagamento de um Pecúlio por óbito, aos beneficiários previamente indicados em sua proposta de inscrição. Frisa que após a novação contratual desaparece por completo a opção por aposentadoria uma vez que o novo plano subscrito não prevê tal benefício, sendo que tal benefício foi transformado em pecúlio saldado, benefício este, devido mesmo se o Autor rescindir o contrato. Ainda, que tais fatos foram devidamente explicitados ao mesmo, no momento da subscrição do plano, haja vista esta opção ter sido realizada de livre e espontânea vontade, não podendo requerer nulidade, pois estava ciente das condições contratuais. Ressalta que não deixou de cumprir com as suas obrigações relativas ao pacto firmado, enquanto o Autor permaneceu contribuindo, pois para a aferição do benefício contratado mister far-se-ia a ocorrência do fato gerador, qual seja, o óbito do Autor. Elucida, ainda, que os benefícios oferecidos pela Empresa Ré, como: assistência financeira, rede de descontos, encontram-se à disposição do Autor, bastando, para tanto, que o mesmo pleiteasse tais benefícios, observadas as disposições de seu plano e as disposições legais vigentes. Argumenta que à época da assinatura dos planos acima referidos, foi entregue ao Autor cópias dos planos firmados, bem como de seus respectivos regulamentos, tendo o Autor lido e entendido todas as suas cláusulas e condições, conforme declaração do mesmo na proposta de inscrição, sendo o pacto firmado ato jurídico perfeito e acabado, não tendo sido eivado de erro, dolo ou coação. Assevera que a alegação de que o documento assinado pelo Autor é nulo de pleno direito pelas letras serem miúdas e de difícil compreensão, é totalmente inverídica, haja vista o teor ser o mesmo do Regulamento que o Autor recebeu no momento da subscrição do plano. Ao final requereu sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes. Juntados documentos às fls. 56/68. A parte Autora apresentou réplica às fls. 70/73, combatendo a defesa apresentada e ratificando a inicial. Em Audiência de Conciliação às fls.76, presentes as partes, representados por seus Procuradores, não conciliaram. Requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório essencial. Posto isso, decido. DISCUSSÃO. Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento, como reza o artigo 330, I do CPC. No mérito, a controvérsia se refere ao pedido de declaração de nulidade do documento intitulado "Saldamento de plano de pecúlio e/ou pensão e subscrição de plano de pecúlio I", às fls. 13, o qual transforma os direitos adquiridos pelo Autor após 16 (dezesseis) anos em Plano de Pecúlio I, com fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, a presente ação deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso pelo fato de que, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes. Inicialmente, faz-se imprescindível avaliar que o contrato celebrado entre as partes trata-se de um contrato de adesão, assim, as cláusulas foram estipuladas unilateralmente pela Ré, sem que o Autor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Logo, a interpretação deve ser favorável ao aderente, conforme preceitua o artigo 47, do CDC. Desta forma, verificamos que a legislação consumerista é clara ao instituir como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem em desvantagem exagerada, ou seja incompatível com a boa fé ou a equidade, ainda, autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor. Além disso, o dispositivo em análise estabelece como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços colocados a sua disposição, bem como, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços. Portanto, ilegal e abusivo, nos termos do CDC o documento assinado pelo Autor intitulado "Saldamento de Plano de Pecúlio e/ou Pensão e Subscrição de Plano de Pecúlio I", pois como se verifica nos autos do processo a Empresa Ré não prestou informações claras sobre o novo plano ao consumidor, além do novo pacto violar a equidade da relação contratual, visto que o Autor abdica de seus direitos adquiridos, isto é da aposentadoria que fazia jus. Sendo assim, não se pode considerar a assinatura do Autor, como declaração de vontade perfeita e acabada, como defende o Réu, visto que a cláusula pela qual o Autor permite a transformação dos seus direitos anteriores em pecúlio por óbito deveria ter sido redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, o que de fato não ocorreu, conforme é perceptível no referido documento juntado, tanto pelo Autor como pelo Réu, respectivamente às fls. 13 e 58. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos pelo Autor durante esses 23 anos de contribuição é perfeitamente possível, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com De Plácito e Silva, pecúlio é "a reserva pecuniária ou em dinheiro, constituída por alguém do produto de seu trabalho. É o resultado ou a soma, que se forma de economias feitas". Como ficou provado o Autor contratou a constituição de uma reserva em dinheiro para ser entregue às pessoas indicadas como beneficiárias em decorrência de sua morte. Todavia, o mesmo pediu a exclusão do Plano de Pecúlio conforme documento de fls. 14, em virtude da Empresa Ré ter descumprido as cláusulas contratuais, entre elas, não ter concedido a aposentadoria que faria jus após 10 (dez) anos, como determina o Art. 4º, § 1º, do Regulamento do Sistema e Assistência aos Sócios e seus beneficiários às fls. 12-verso; ainda, ter aumentado as mensalidades de forma exacerbada, sem sua autorização. Além do constrangimento de ter o Autor que se dirigir, mensalmente, a Ré a fim de ser restituído dos descontos indevidos. Sendo assim, tendo o Autor desistido de permanecer no plano, impõe-se a Ré que devolva os valores pagos, já que, o pecúlio tinha destinação determinada, qual seja, a entrega aos beneficiários em caso de morte do beneficiário, sob pena de enriquecimento ilícito. No mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, possui entendimento sedimentado, vejamos: AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDÊNCIA PRIVADA AUTOR QUE ADERIU A PLANO DE PECÚLIO JUNTO À CAPEMI (CAIXA DE PECÚLIO DOS MILITARES BENEFICENTE) ALTERAÇÃO DO PLANO COM A SUPRESSÃO DE DIREITOS CLÁUSULA ABUSIVA NULIDADE DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP- Recurso número: 95291020108260126. Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 16/05/2012, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2012). Em relação ao pedido de indenização por dano moral, não resta dúvida o constrangimento a que foi submetido o Autor, tendo em vista que o mesmo aderiu ao contrato com expectativa de ter uma aposentadoria, o que lhe foi negado, face a justificativa de que perdera o direito, em razão de ter assinado um novo documento que excluía a referida aposentadoria. A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma o seguinte: "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal". A Responsabilidade Objetiva está ligada diretamente na atividade desenvolvida pelo autor do dano, uma vez que identificada a natureza de sua atividade e esta for passível de risco ao direito de terceiros, será responsável aquele que assim agir. A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Ainda, o artigo 6º do CDC, aplicável ao caso, determina que: São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Dessa forma, o valor da indenização dos danos morais será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o desatino. Pretende o Autor reparação por dano material de forma genérica, que somados aos pedidos perfazem o montante de 100.000,00 (cem mil reais), porém não merece guarida este pleito, pois não específica se o requerido dano material se refere a dano emergente ou lucro cessante. Sendo assim, se o dano material pleiteado pelo Autor, sem especificações, for novamente acolhido restará configurado o bis in idem, uma vez que já será restituído dos valores que desembolsou. 3. CONCLUSÃO. Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora, ao tempo que declaro nulo o documento intitulado "Saldamento de plano de pecúlio e/ou pensão e subscrição de plano de pecúlio I". Condeno, ainda, a parte Ré a restituição dos valores pagos pelo Autor durante os 23 (vinte e três) anos de contribuição, a indenizar o Autor por dano moral, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes. A condenação deve ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros de mora desde o evento danoso, ou seja, a data da inscrição, 10/06/1999 (Súmula 54, STJ). Em face a sucumbência e tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (art. 20, c/c § único do art. 21, todos do CPC), e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação corrigida, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador(BA), 21 de junho de 2012. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA

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