Divino Bento da Silva comprou um Volkswagen Santana, ano 1996, da revenda de automóveis Saga Mais. Ao tentar repassar o contrato de seguro de seu veículo anterior para o que estava adquirindo, vistoria efetuada pela companhia seguradora identificou que o chassi havia sido adulterado e se recusou a realizar o endosso. Depois de ter pago as taxas de transferência a um despachante, ter gasto com reparos mecânicos, necessários para um carro com mais de dez ano de uso, Divino percebeu que acabaria tendo prejuízo com a falta do endosso e resolveu desfazer o negócio e recuperar o que já havia pago.
Para isso, entrou com uma ação de anulação de negócio jurídico combinada com indenizatória com pedido de tutela antecipada, pedindo de volta os valores já pagos e indenização com danos morais.
A revenda de veículos não apresentou contestação e foi julgada à revelia pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, que determinou que o negócio fosse desfeito, com o consumidor devolvendo o carro à revenda, para receber de volta o valor que já havia pago a título de entrada e mais as parcelas do financiamento que já haviam sido amortizadas, mais R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, e ainda o valor do seguro que não foi endossado, de R$ 985,00. Os valores deveriam ser pagos pela revenda e pelo banco que financiou o veículo.
A decisão foi confirmada em segunda instância pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reformou a sentença apenas no que diz respeito ao pagamento da indenização por parte do banco. Segundo o relator, “o banco que concede o empréstimo propiciando a compra não colocou o produto defeituoso no mercado de consumo nem atuou diretamente no oferecimento do automóvel ao consumidor. A instituição financeira age exclusivamente no aporte de recursos financeiros para que o interessado que não dispõe de numerário suficiente possa negociar com a empresa revendedora, mas não participa diretamente da transação, mostrando-se desarrazoado imputar ao banco responsabilidade por fato lesivo alheio à sua esfera de atuação”.
Da decisão não cabe recurso junto ao TJDFT.
Processo: 20070110135934APC