Justiça condena Banco Itaú e Rondano Veículos a devolverem R$ 32 Mil a cliente

Publicado por: redação
11/07/2012 04:33 AM
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Inteiro teor da decisão da juíza Licia Pinto Fragoso Modesto:

ADV: JOAQUIM LOPES DA SILVA GONÇALVES BARBOSA (OAB 8002/BA), ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO (OAB 11400/BA), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP) - Processo 0100291-88.2003.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTOR: Antonio do Espirito Santo - RÉU: Banco Itau Sa - A Rodano Veiculos Ltda - Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. ANTÔNIO DO ESPÍRITO SANTO já qualificado nos autos, propôs neste juízo AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAL E MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR contra A RODANO VEÍCULOS LTDA, SEU GERENTE ORLANDO e BANCO ITAÚ S/A, alegando, em síntese, o seguinte: O Banco Itaú ajuizou Ação de Busca e Apreensão, em face do Réu, FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS, ter firmado contrato de financiamento para a aquisição do veículo CORSA SENDAN GL, marca Chevrolet, ano 1998, placa policial JNS0140, com alienação fiduciária. Diz que fora surpreendido com a chegada de um Oficial de Justiça, da 21ª Vara cível da Comarca de Salvador, senhor Roberto Correia de Araújo, juntamente com um representante do Banco Itaú e um policial, informando que, "deveria levar o veículo, cuja descrição se encontrava no mandado de Busca e Apreensão, pois este fora financiado pelo Banco Itaú, e as prestações não foram pagas, e como não havia encontrado o Francisco (Réu da Ação de Busca e Apreensão), foi ao Detran, e informado onde o veículo se encontrava foi busca-lo, em São Francisco do Conde, por ordem do Juízo da 21ª Vara Cível de Salvador". Salienta que após a conversa, deixou o Mandado e cópia da ação ajuizada pelo Banco Itaú, rebocou o veículo e retornou a esta capital. Afirma que nenhuma transação efetuou com o Banco Itaú ou com o Sr. Francisco Carlos dos Santos, tendo adquirido legalmente o veículo na concessionária RODANO VEÍCULOS LTDA., em 27 de junho de 2002, pelo preço de R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à vista e mais o veículo Gol 16v, ano 1999, placa policial JNT8336, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), tendo a primeira Ré afirmado não ter constatado naquela oportunidade junto ao DETRAN/BA, a inexistência de qualquer ônus ou restrição do citado veículo, inclusive que o veículo em questão havia pertencido a Roberto José da Silva, que vendeu para Edvaldo Silva Pereira, que vendeu para a concessionária RODANO VEÍCULOS LTDA., e este lhe vendeu. Defende que as notificações de imposição de penalidade acostadas aos autos (fls. 28/29), demonstram claramente o envolvimento do primeiro Réu, com indícios de fraude, pois se bem analisadas, verifica-se que o veículo já pertencia ao proprietário, EDIVALDO SILVA PEREIRA, que por sua vez, é funcionário da concessionária Ré, e os condutores infratores foram, exatamente, o adquirente junto ao ITAÚ ( Francisco Carlos dos Santos), e o pós adquirente (Roberto José da Silva). O que significa dizer que, o senhor Orlando, gerente da Ré, conhecia o senhor Francisco, bem como o senhor Roberto, tendo mentido quando informou ter adquirido o veículo de Roberto, visto que, as multas demonstram através das datas das infrações 06.04.2002 e 22.05.2002, que o veículo já se encontrava em seu poder, pois o Edivaldo é um empregado seu, e foi deste que lhe transferiu o veículo. Argumenta que após ter sido o veículo levado pelo Oficial de Justiça dirigiu-se a concessionária, para informar o ocorrido, bem como solicitar providências, sendo que a mesma requereu prazo para solucionar a questão, e até a presente data nada resolveu. Ademais, aduz que passou por sérios constrangimentos ao ter seu veículo arrancado de suas mãos, perante uma comunidade, nada podendo fazer. Pediu, o benefício da Assistência judiciária gratuita e o deferimento do pedido de concessão da liminar, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos para condenar os Réus à devolução em caráter definitivo do veículo ou o pagamento do dano patrimonial, no valor do veículo ou seja R$ 13.000,00 (treze mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. Ainda, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). Juntados documentos ás fls. 14/30. O primeiro Réu, RODANO VEÍCULOS LTDA, devidamente citado, apresentou contestou às fls. 36/38. No mérito, argumenta que adquiriu o veículo em referência através do sr. ROBERTO JOSÉ DA SILVA, sem nenhuma restrição no DETRAN/BA, e foi feita a transferência para o nome do Autor, sem problema. Diz que tomou todas as providências junto ao DETRAN/BA para saber se o veículo estava regular. E que foi com base na informação de que o veículo estava regular que adquiriu-o do sr. Roberto José da Silva, primeira vez em que teve contato com este. Argumenta que não sabia que o veículo era financiado, pelo Banco Itaú, uma vez que o veículo não tinha restrição junto ao DETRAN. Salienta que não há que se falar em indenização ou devolução do valor pago, ou do veículo, e pagamento a título patrimonial e moral, pois inexiste nexo de causalidade. E se existe prejuízo este não teria sido causado por ele, mas pelo 2º Réu que não providenciou a restrição do referido veículo, durante os quatro anos que o sr. Francisco Carlos dos Santos não tinha pagado as prestações. Ao final, requereu que seja citado o sr. ROBERTO JOSÉ DA SILVA, como litisconsorte para integrar a presente lide, ainda, sejam julgados improcedentes os pedidos . Juntados documentos às fls. 39/44. O segundo Réu, Banco Itaú, citado, contestou às fls. 61/69, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, argumenta que o Autor não faz jus à indenização pretendida, posto que não juntou provas hábeis para demonstrar efetivo prejuízo apto a ensejar a condenação em indenizar. Observa que em consulta aos sistemas do DETRAN e Internos do banco, foi constatado que o veículo objeto da discussão dessa lide, realmente, foi objeto do contrato de alienação fiduciária no valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), a vencer em 10.10.2005, firmado, exclusivamente, com o sr. FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 612,52 (seiscentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), sendo certo que foi apreendido em 09.06.2003, vendido em leilão em 30.09.2004, estando hoje com gravame em nome de Cons. Int. Jorlan/Orça LTDA, tendo como data de inclusão 21.02.1995 em contrato nº 337293 pertencente a Kleber Pereira de Oliveira. Defende que não houve qualquer erro, pois apenas foi adimplida uma parcela do aludido contrato, a de nº 01/48, vencida em 11.11.2001, onde após o vencimento da parcela 02/48 vencida em 11.12.2001, foi ajuizada a competente Ação de Busca e Apreensão, tendo sido apreendido em em 09.06.2003 e levado a leilão em 30.09.2004 pelo valor de R$ 11.100,00, sendo baixadas as parcelas 02 à 04, estando o contrato em aberto desde 11.03.2002. Argumenta que naquela época a alienação junto ao DETRAN era incumbência do financiado que deveria licenciar o veículo em seu nome gravando no documento dele tal alienação fiduciária em favor da financeira. O que ocorreu é que já estava de má-fé o sr. Francisco que não fez a transferência para seu nome, tendo pago a parcela 01/48 e passado o veículo a frente, deixando o problema estourar nas mãos de outros. Ao final, requereu que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos. Juntados documentos às fls. 70/72. O Autor apresentou Réplicas às fls. 74/78 e 82/85, às contestações dos Réus combatendo as alegações e ratificando a inicial. Em Audiência de conciliação às fls. 117, presentes o Autor e seu procurador, presente o representante do primeiro e segundo Réus, proposta a conciliação, não logrou êxito. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório essencial. Posto isso decido. 2. DISCUSSÃO. Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que aquelas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento, como defende o artigo 330, I do CPC. No caso vertente, o Autor descreveu o fato, invocou o direito e pediu a procedência dos pedidos para condenar as Rés à devolução do veículo apreendido ou o pagamento de dano patrimonial, no valor do veículo R$ 13.000,00 (treze mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, e, ainda, indenização por danos morais. Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso pelo fato de que, por analogia, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes. Antes de adentrar o mérito, analiso a preliminar levantada pelo 2º Réu, de ilegitimidade passiva ad causam. Como os fatos relatados demostram, o banco financiou o veículo para o Sr. Francisco Carlos dos Santos, sem ter a devida cautela de fazer constar no documento do veículo o gravame existente. Ora, o banco Réu, não pode deixar as expensas do financiado a procedência do gravame, prejudicando a terceiro de boa fé que venha a adquirir o veículo. Dito isto, é claro que a preliminar levantada não merece ser acolhida, restando caracterizada sua legitimidade passiva. Superada a preliminar levantada, passo a analisar o mérito com a seguinte motivação. O Autor informou ter adquirido o veículo na primeira Ré, Rodano Veículos LTDA, tendo esta afirmado não ter constatado junto ao DETRAN a existência de qualquer ônus ou restrição do veículo, inclusive, que este havia pertencido a Roberto José da Silva, que vendeu para Edvaldo Silva Pereira, que vendeu para esta. No entanto, fora surpreendido com a chegada de um Oficial de Justiça que após lhe informar que o referido veículo tinha sido financiado pelo Banco Itaú, segundo Réu, para o sr. Francisco, Réu da Ação de busca e apreensão, e as prestações não teriam sido pagas pelo mesmo, rebocou o veículo, deixando-lhe o Mandado e a cópia da ação ajuizada. Resta cristalino que a 1ª Ré, não teve o devido cuidado ao vender o veículo para o Autor, uma vez que, pela atividade que exerce, deveria verificar a existência de óbice, para depois vender o bem. Quanto ao 2º Réu também deveria ter a cautela de proceder a inscrição do gravame, demonstrando a existência da alienação fiduciária, no documento do veículo, o que de fato não ocorreu, como a própria Ré confessa em sua contestação, alegando que esta seria uma obrigação do financiado. Além disso, observando os documentos do veículo juntados pelo Autor (fls. 20/22) confirmada está a inexistência de gravame sobre o mesmo na época do aludido contrato, portanto, comprovada está a boa fé do Autor. Assim, não resta dúvida quando a procedência do pedido do Autor à indenização por dano patrimonial. Como se observa às fls. 96 em petição juntada pelo Autor, o veículo em questão já foi levado a leilão, tornando-se impossível sua restituição, razão pela qual condeno as Rés solidariamente a devolverem o valor pago para a compra do mesmo, ou seja, R$ 13.000,00 (treze mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. No mesmo sentido deste MM Juízo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CIÊNCIA POSTERIOR DE EXISTÊNCIA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. FALTA DE REGISTRO NA REPARTIÇÃO COMPETENTE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ENUNCIADO N.º 92 DA SÚMULA DO STJ.92I - TRATANDO-SE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ, QUE AO CELEBRAR NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER GRAVAME INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO E, PORTANTO, OPONIBILIDADE ERGA OMNES, A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONCERNENTES À VALIDADE DO NEGÓCIO E AO DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM É MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 92 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "A TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO É OPONÍVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO AUTOMOTOR." II - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.(TJDF - Recurso nº. 0006086-87.2006.807.0007, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2009, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2009, DJ-e Pág. 113). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, também é devido, levando em consideração ao constrangimento em que foi exposto o Autor, ao ver seu veículo sendo levado pelo Oficial de Justiça perante toda a vizinhança. Desta forma, sendo, injustificadamente, qualificado por mal pagador. Neste sentido, a eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma o seguinte: "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal". A Responsabilidade Objetiva está ligada diretamente na atividade desenvolvida pelo autor do dano, uma vez que identificada a natureza de sua atividade e esta for passível de risco ao direito de terceiros, será responsável aquele que assim agir. A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Ainda, o artigo 6º do CDC, aplicável ao caso, determina que: São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Quanto ao valor da indenização dos danos morais será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o desatino. 3. CONCLUSÃO. Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora, condenando a 1ª e 2ª Rés, solidariamente, a devolverem o valor pago para a compra do veículo, ou seja, R$ 13.000,00 (treze mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. Condeno, também, solidariamente, ao pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes. As condenações devem ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros de mora desde o evento danoso, ou seja, a data da busca e apreensão, 09/06/2003 (Súmula 54, STJ). Ainda, condeno a 1ª e 2ª Rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador(BA), 05 de julho de 2012. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito

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