Para advogado, ação regressiva vai encontrar oposição na Justiça e não deve prosperar
A Previdência Social e o Instituto Maria da Penha assinam acordo nesta terça-feira (31 de julho) para apertar o cerco contra os agressores de mulheres. O INSS alega que vai ingressar na Justiça com ações regressivas contra 8 mil agressores para garantir o ressarcimento dos valores gastos com vítimas de violência doméstica.
Para Thiago Taborda Simões, sócio do escritório Simões Caseiro Advogados e especialista em ações regressivas, a decisão do INSS vai encontrar oposição na Justiça e não deve prosperar por não ser legítima, já que a lei prevê este tipo de cobrança somente quando o acidente estiver relacionado com o ambiente de trabalho.
“Não existe embasamento legal para a atitude tomada pelo INSS. Ademais, a previsão que encontramos no artigo 120 da Lei 8213/91 refere-se a empresa, e não a pessoa física. Por fim, trata-se de um precedente temerário, pois julga o INSS através de sua procuradoria, ter uma competência que na realidade não tem".
Segundo ele, a medida extrapola a questão legal e abre precedente perigoso para o cidadão comum. “É um descalabro judicial. A medida extrapola a questão legal e abre precedente perigoso para o cidadão comum”, critica o advogado Thiago Taborda Simões.
Histórico
Vale lembrar que no ano passado o INSS e a AGU ajuizaram ações regressivas de trânsito para ressarcir o dinheiro gasto com despesas de motoristas infratores causadores de acidentes. Na época, alegava-se que o Governo gastava R$ 8 bilhões por ano com despesas previdenciárias por causa de acidentes.
Informações sobre ação regressiva:
- Ação amparada na tese de responsabilidade civil por ato ilícito;
- Reparação devida somente quando houver inobservância das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho (NRs);
- Fundamento da ação regressiva: artigo 120, da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213, de 1991);
- Fundamentos equivocados: Artigo 121, da Lei 8.213: O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Direito do trabalhador, não da Previdência Social;
- Pressupostos necessários:
1) Que um segurado tenha sofrido acidente do trabalho;
2) Que a Previdência Social tenha pago algum benefício acidentário (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte) ou prestado o serviço de reabilitação – para caracterizar o dano;
3) Que exista culpa do empregador na ocorrência do sinistro, por não ter observado as normas de segurança e saúde do trabalhador – ação ou omissão.
- Objetivos:
Objetivo imediato: recuperar os gastos com as prestações sociais acidentárias.
Objetivo mediato: criar uma consciência preventiva para evitar acidentes de trabalho. Caráter pedagógico da pena
- Esta medida tem respaldo constitucional?
- Qual a natureza jurídica da responsabilidade civil dos envolvidos no caso de acidente de trabalho? E de trânsito?
- A decisão de ingressar com ação depende da conveniência da Previdência Social ou é preciso demonstrar responsabilidade do empregador pelos danos causados? E no caso de acidente de trânsito?