INSS aperta o cerco contra homens que batem em mulheres

Publicado por: redação
01/08/2012 08:00 AM
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Para advogado, ação regressiva vai encontrar oposição na Justiça e não deve prosperar

A Previdência Social e o Instituto Maria da Penha assinam acordo nesta terça-feira (31 de julho) para apertar o cerco contra os agressores de mulheres. O INSS alega que vai ingressar na Justiça com ações regressivas contra 8 mil  agressores para garantir o ressarcimento dos valores gastos com vítimas de violência doméstica.

Para Thiago Taborda Simões, sócio do escritório Simões Caseiro Advogados e especialista em ações regressivas, a decisão do INSS vai encontrar oposição na Justiça e não deve prosperar por não ser legítima, já que a lei prevê este tipo de cobrança somente quando o acidente estiver relacionado com o ambiente de trabalho.

“Não existe embasamento legal para a atitude tomada pelo INSS. Ademais, a previsão que encontramos no artigo 120 da Lei 8213/91 refere-se a empresa, e não a pessoa física. Por fim, trata-se de um precedente temerário, pois julga o INSS através de sua procuradoria, ter uma competência que na realidade não tem".

Segundo ele, a medida extrapola a questão legal e abre precedente perigoso para o cidadão comum.  “É um descalabro judicial. A medida extrapola a questão legal e abre precedente perigoso para o cidadão comum”, critica o advogado Thiago Taborda Simões.

Histórico

Vale lembrar que no ano passado o INSS e a AGU ajuizaram ações regressivas de trânsito para ressarcir o dinheiro gasto com despesas de motoristas infratores causadores de acidentes. Na época, alegava-se que o Governo gastava R$ 8 bilhões por ano com despesas previdenciárias por causa de acidentes.

Informações sobre ação regressiva:

- Ação amparada na tese de responsabilidade civil por ato ilícito;

- Reparação devida somente quando houver inobservância das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho (NRs);

- Fundamento da ação regressiva: artigo 120, da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213, de 1991);

- Fundamentos equivocados: Artigo 121, da Lei 8.213: O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Direito do trabalhador, não da Previdência Social;

- Pressupostos necessários:

1)       Que um segurado tenha sofrido acidente do trabalho;

2)        Que a Previdência Social tenha pago algum benefício acidentário (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte) ou prestado o serviço de reabilitação – para caracterizar o dano;

3)        Que exista culpa do empregador na ocorrência do sinistro, por não ter observado as normas de segurança e saúde do trabalhador – ação ou omissão.

- Objetivos:

Objetivo imediato: recuperar os gastos com as prestações sociais acidentárias.

Objetivo mediato: criar uma consciência preventiva para evitar acidentes de trabalho. Caráter pedagógico da pena

- Esta medida tem respaldo constitucional?

- Qual a natureza jurídica da responsabilidade civil dos envolvidos no caso de acidente de trabalho? E de trânsito?

- A decisão de ingressar com ação depende da conveniência da Previdência Social ou é preciso demonstrar responsabilidade do empregador pelos danos causados? E no caso de acidente de trânsito?

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