A juíza da 1ª Vara Cível de Brasília condenou o Grupo OK Construções e Incorporações S/A a providenciar o cancelamento da hipoteca de dois imóveis construídos e quitados

Publicado por: redação
19/03/2010 07:45 AM
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Grupo OK é condenado por não liberar imóvel quitado aos compradores

A juíza da 1ª Vara Cível de Brasília condenou o Grupo OK Construções e Incorporações S/A a providenciar o cancelamento da hipoteca de dois imóveis construídos e já quitados pelos compradores, sob pena de multa. A hipoteca, cujo credor é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi registrada em 1994 e até hoje não foi paga, o que impediu o registro de dois imóveis vendidos e já quitados pelos autores da ação. Cabe recurso da decisão.

Os autores adquiriram duas unidades comerciais no Edifício OK Office Tower, no Setor de Autarquias Sul, em Brasília. Eles alegaram que não conseguem registrar os instrumentos de compra e venda, devido à hipoteca que tem como credor o INSS, sendo que o contrato previu expressamente a quitação e liberação do imóvel quando fosse registrada a Carta de Habite-se. Os autores afirmaram ainda que o réu se recusa a liberar os imóveis já quitados e pediu que o Grupo OK seja obrigado a outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel.

Houve pedido liminar para que fosse determinado ao Grupo OK a desoneração dos imóveis adquiridos, com as baixas hipotecárias e as escriturações. O pedido foi deferido, com multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. O Grupo OK recorreu, mas a decisão foi mantida.

A empresa argumentou que a garantia hipotecária do financiamento concedido para a construção de imóveis não atinge quem adquire a unidade. O Grupo OK afirmou ainda que já diligenciou junto à Caixa Econômica Federal e ao INSS para regularizar os débitos existentes para a baixa da hipoteca.

Na sentença, a juíza analisou o contrato de compra e venda dos imóveis e concluiu que a construtora se obrigou a quitar e liberar a hipoteca incidente sobre o imóvel em até 180 dias após a expedição do Habite-se. Além disso, a magistrada verificou que o registro da hipoteca foi feito em 1994, por causa de uma dívida da empresa a ser paga em 120 prestações mensais ao INSS. "Em dez anos, portanto, a dívida deveria estar quitada e a hipoteca deveria ser cancelada", concluiu a juíza.

Sobre a contestação da ré de que a hipoteca não atingiria os terceiros adquirentes dos imóveis, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, a magistrada ressaltou o fato de o credor ser o INSS, que tem interesse público. "Não se pode simplesmente desconsiderar ou cancelar a garantia real, haja vista que os interesses tanto do INSS, por gerir patrimônio público, como dos consumidores que quitaram a integralidade do valor do imóvel, são importantes e devem ser resguardados", concluiu a juíza.

A juíza entendeu que cabe somente ao Grupo OK regularizar a situação perante o INSS e providenciar o cancelamento da hipoteca com urgência. Ela manteve a multa diária de R$ 1.000,00 já decidida liminarmente e afirmou que esta deve ser majorada em 10% caso a empresa não obedeça às decisões judiciais no prazo de 15 dias.

 

Nº do processo: 2007.01.1.123876-2
Autor: MC


Fonte: TJDFT

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