Para TJ, apresentação de cheque clonado, por si só, não enseja dano moral

Publicado por: redação
02/10/2012 08:09 AM
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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a apelação cível interposta por correntista que objetivava a condenação de banco ao pagamento de indenização por dano moral, em virtude da apresentação de um cheque clonado e da disponibilização de um talão de cheques a terceiro não autorizado.

Quanto a esta última assertiva, o relator ressaltou a inexistência de qualquer elemento probatório eficaz, ao passo que, relativamente à apresentação do cheque clonado, conquanto reconhecida a culpa da instituição financeira, registrou-se a inexistência de qualquer indicativo de que "a boa índole e reputação da correntista tenham sido afetadas". Isso porque, em razão da ausência de fundos disponíveis, o cheque acabou não compensado, o que evitou qualquer prejuízo financeiro. E a cártula tampouco foi apresentada uma segunda vez, o que impediu que o nome da autora fosse incluído no cadastro de emitentes de cheques sem fundos.

"Não vislumbro de que forma a situação vivenciada ultrapassou o limite do mero aborrecimento, inexistindo nos autos qualquer informação acerca da inclusão do nome da autora no CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, tampouco havendo indício de que a requerente tenha sido impossibilitada de cumprir com suas obrigações em razão da atitude do banco réu, o que impede a mensuração de qualquer desconforto moral passível de reparação", registrou o relator da apelação. Segundo o desembargador Boller, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos que gera o dever de indenizar por abalo moral.

"(É) imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração", complementou. Com o desprovimento do apelo, a insurgente permanece obrigada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500. A exigibilidade de tais valores, contudo, foi sobrestada em razão de a recorrente ser beneficiária da assistência judiciária. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.019014-5).

Fonte: TJSC

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