Barra Bonita é condenada em R$ 5 Mil por danos morais

Publicado por: redação
21/10/2012 08:49 AM
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Inteiro teor da decisão:

= Sentença registrada em 27/09/2012, sob nº _________ = Audiência de Instrução e Julgamento Aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze, às 15:30 h, no Edifício do Fórum local e sala das audiências, onde presente se achava o excelentíssimo senhor doutor ORLANDO HADDAD NETO, meritíssimo juiz da 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita, Estado de São Paulo, comigo escrevente de seu cargo, no final nomeada e assinada, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS que ANTONIO CARLOS PEREIRA move em face de PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DE BARRA BONITA (Proc. 1371/11). Feitos os devidos pregões, verificou-se presente o requerente, bem como seu patrono, doutor CEZAR ADRIANO CARMESINI. Presente a preposta SIDNEIA SANTOS PEREIRA e procurador da requerida, doutor ANDRÉ PEDRO BESTANA, que requereu a juntada da carta de preposição. Presente da testemunha FRANCISCO PAULO MACHADO JUNIOR. Iniciados os trabalhos, pelo mm. juiz foi determinada a juntada dos extratos completos das execuções fiscais 858/10, da 2ª Vara local, e processo 566/11, desta 1ª Vara, bem como cópia da CNH do autor. Pelo autor foi dito que reiterava os termos da inicial. Pelo Município foi dito que reiterava os termos da contestação. Encerrada a instrução, pelo mm. juiz foi dito proferida a seguinte sentença: “trata-se de ação de reparação de danos proposta por ANTONIO CARLOS PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE BARRA BONITA-SP. O autor alega, em síntese, que ao tentar realizar um contrato de aluguel de imóvel residencial foi surpreendido com a informação de que constava em seu nome execuções fiscais referentes a dívidas de IPTU do imóvel localizado na Rua Orestes Gerin, nº 383, nesta cidade de Barra Bonita-SP. Afirma também que tentou realizar inscrição no programa “Minha Casa, Minha Vida”, porém sem conseguir devido às citadas restrições. Afirma que nunca foi proprietário tampouco residiu no referido imóvel. Em diligência junto à Prefeitura Municipal verificou tratar-se de pessoa homônima. Pede a reparação pelos danos morais sofridos. Juntou documentos (fls. 08/20 e 25/27). Citado, o Município contestou (fls. 35/42), instruída com documentos (fls. 43/52). Aduz que nas execuções fiscais mencionadas pelo autor figura como executado um homônimo e que apenas este homônimo, verdadeiro devedor, sofreu algum tipo de constrição por força do processo executivo. A réplica veio aos autos (53/54). Nesta data, de ofício, foram juntados extratos de duas execuções fiscais mais recentes. As partes se manifestaram em seguida conforme consta neste termo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Os documentos juntados nesta data demonstram de forma inequívoca que nas duas execuções fiscais mais recentes, isto é, naquela de nº 858/10, em trâmite na 2ª Vara local, e aquela de nº 566/11, desta 1ª Vara, o homônimo do autor figura, por descrição da própria exequente, com o CPF do autor. Assim, em que pese a alegação da Municipalidade de que os atos constritivos recaíram somente com o verdadeiro devedor fiscal, homônimo do autor, é certo que qualquer pesquisa realizada junto ao Tribunal de Justiça evidenciaria que, ao contrário da verdade, o autor desta demanda seria executado naquelas ações mencionadas. Ora, se a inscrição do nome de uma pessoa em algum cadastro de inadimplentes é suficiente para justificar uma reparação pecuniária, pois reconhecido o abalo moral, com muito mais razão é devida tal reparação a quem sofre os efeitos mais extremos de uma inadimplência que não lhe pertence. O fato dos dados pessoais do autor figurarem indevidamente nas execuções fiscais mencionadas evidencia o dano moral alegado e a necessidade de sua reparação. Isso persiste ainda que o autor não tenha comprovado a suposta negativa de participar do programa “Minha Casa Minha Vida”, pelos fundamentos já elencados, isto é, houve indevida exposição do seu nome e dos seus dados em ações judiciais, por culpa exclusiva do requerido. Com relação ao valor, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 é suficiente para amparar o autor pelo mal sofrido, considerando a sua situação financeira e, ao mesmo tempo, se presta para advertir a requerida a tomar mais cautela no momento em que efetiva as cobranças judiciais por débitos fiscais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada e com juros moratórios contados a partir desta data (súmula 362 do STJ). Arcará o requerido com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se.” NADA MAIS. Eu, __________(Marli Rodrigues Mori), escrevente, digitei e subscrevi. Mm. juiz: Drs. procuradores: Requerente: Requerido:

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