Responsabilidade civil no comércio eletrônico

Publicado por: redação
13/11/2012 04:22 AM
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Atualmente o comércio eletrônico, também conhecido como e- commerce, tem sido muito utilizado pela sociedade consumerista e vem revolucionando o mundo dos negócios. Devido à comodidade e facilidade que proporciona por possibilitar que o consumidor efetue suas compras sem sair de casa, as compras on line estão cada vez mais íntimas da população. No comércio virtual, além de não estarem presentes frente a frente o consumidor e o fornecedor, a mercadoria adquirida não pode ser analisada e testada no momento da compra, assim, eventuais vícios ou defeitos somente serão realmente analisados quando o produto chegar ao consumidor e, a partir daí eventuais problemas surgem.

O que se tem verificado é que, em tese, somente alguns clicks do mouse podem causar grandes problemas ao consumidor, tendo em vista que este tipo de comércio não tem uma relação direta entre o consumidor e o fornecedor dos produtos ou serviços ofertados pela rede e, por assim ser, o consumidor não tem garantias de que de fato sua mercadoria será entregue. Desse modo, esse tipo de comercio é um palco ideal para a prática de crimes como estelionato e fraudes, uma vez que o fornecedor pode permanecer às obscuras diante das informações e dados falsos passados para o consumidor.

As transações eletrônicas ainda não possuem legislação específica, sendo assim, ainda vê se a necessidade da intervenção do Poder Legislativo no sentido de criar regulamentações específicas e meios de controles rigorosos, sob pena de causar sérios prejuízos aos consumidores, a parte mais fraca da relação de consumo. Dessa maneira, em caso de ocorrência de um acidente de consumo em razão do vício, defeito do produto ou do serviço prestado nas relações de consumo virtuais, a responsabilidade civil é do fornecedor, cabendo-lhe o dever de indenizar o consumidor.

Portanto e enquanto não tem legislação específica para regulamentar o e-commerce, mas estando presentes as figuras do consumidor e do fornecedor e sendo o comércio realizado no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor é inteiramente aplicável e a discussão será feita no domicílio dos consumidores, em observância à sua vulnerabilidade. Vale ressaltar que em caso da transação não se encaixar nas disposições previstas no CDC, aplicar-se-á o Código Civil ou legislação correlata e, neste caso, será sempre aplicada a legislação mais benéfica ao consumidor, nos termos do artigo 7º do CDC.

***Artigo escrito pela estagiária de direito do escritório Fernando Quércia Advogados Associados, Cecília Nathálie Parizatto.

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