O Def. Público Astolfo Santos Simoes de Carvalho consegue na justiça direito a gratuidade em transportes coletivos para assistida

Publicado por: redação
14/11/2012 02:53 AM
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Inteiro teor da decisão da relatora:

0315599-71.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Tania Assis dos Santos
Def. Público : Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Agravado : Município do Salvador
DECISÃO MONOCRÁTICA Classe: Agravo de Instrumento n.º 0315599-71.2012.8.05.0000 Foro de Origem: Salvador Órgão: Quarta Câmara Cível Relator(a): Desª. Cynthia Maria Pina Resende Agravante: Tania Assis dos SantosDef. Público: Astolfo Santos Simoes de CarvalhoAgravado: Município do Salvador Assunto: Efeitos Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, de fls. 02/15, interposto por TANIA ASSIS DOS SANTOS, face a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, fls. 53/56, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0365780-73.2012.805.0001, que move contra o Município de Salvador, que indeferiu antecipação da tutela pretendida, para assegurar a agravante o benefício à gratuidade no transporte coletivo, com direito a acompanhante, ainda que em caráter provisório, sob pena de multa diária a ser arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por entender que estão ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada. Acontece que, quando submetida à perícia, unilateralmente, o médico declarou que a requerente, ora agravante, não preenche os requisitos legais para autorização e aprovação do benefício do passe-livre, sob o fundamento de que, apesar de fazer tratamento no Hospital Juliano Moreira há 15 anos, a paciente/agravante responde as perguntas médicas com clareza de ideias e raciocínio lógico compatível com a idade cronológica apresentada, não apresentando, no momento, desenvolvimento intelectual inferior à media. Aduz a Agravante, que além de ser portadora de doença mental, conforme comprovam os relatórios médicos acostados aos autos, também é pessoa financeiramente carente, possuindo renda apenas do benefício de Amparo Social Pessoa Portadora de Deficiência, no importe de um salário mínimo, utilizado para seu sustento. Ressalta, que a legislação de regência da gratuidade do transporte coletivo urbano não faz qualquer distinção acerca das causas ensejadoras de deficiência, sobretudo quando é notória, irredutível e irreversível a anormalidade apresentada na paciente/agravante. Afirma que a decisão agravada foi proferida equivocadamente, pois embasada na perícia médica apresentada em absoluta desconformidade com o direito hodierno, ferindo princípios constitucionais comezinhos, a exemplo do princípio da dignidade da pessoa humana, impossibilitando assim que a acionante/agravante fosse beneficiada com a gratuidade do transporte coletivo municipal. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da antecipação de tutela, pugnando, ao final, pelo total provimento deste recurso. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a decidir. Há procedência nas alegações que fundamentam o presente agravo. Após análise cuidadosa dos autos, nesta fase de cognição sumária, verifica-se que a decisão atacada é passível de causar à Agravante lesão grave e de difícil reparação, havendo um desacerto da decisão do juízo de piso, isto porque, dos relatórios acostados aos autos, observa-se que a mesma é portadora de doença mental que não pode ter seu tratamento interrompido, e para que isso não aconteça necessita do auxilio da gratuidade do transporte público, por ser pessoa carente, que não tem condições financeiras de arcar com tal despesa. A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material. Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, deve o Relator conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a consequente inutilidade do futuro provimento jurisdicional (art. 527, III do CPC). Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para CALAMANDREI, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade. O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação, à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável. No caso dos presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face a necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação, o que ficou demonstrado com os relatórios médicos acostados aos autos, que comprovam a deficiência mental da agravada, além de comprovada a carência financeira da mesma, necessitando, assim, do benefício da gratuidade do transporte coletivo urbano para continuar com seu tratamento médico Vislumbro, portanto, o fumus boni juris a amparar o pleito do requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final acaso este lhe venha a ser favorável, não cabendo ao Judiciário postergar a concessão da prestação jurisdicional para momento posterior. Em vista do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela, para determinar ao Agravado que conceda à requerente o benefício à gratuidade do transporte coletivo, com direito a acompanhante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, até julgamento final deste recurso, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de descumprimento da ordem judicial. Oficie-se o Exmº. Dr. Juiz de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, para que dê imediato cumprimento a esta decisão, e para que preste as informações que entender necessárias, no decêndio legal. Proceda-se à intimação dos Agravados, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Após, intime-se o Ministério Público para proferir seu parecer. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de novembro de 2012. CR/04/332/NT

Salvador, 13 de novembro de 2012
Cynthia Maria Pina Resende

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.DireitoLegal.Org

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