Anulada Decisão da 6ª Vara de Família de Salvador

Publicado por: redação
03/12/2012 04:54 AM
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Inteiro teor da decisão da relatora:

0056314-90.1996.8.05.0001Apelação
Apelante : Fazenda Publica Do Estado da Bahia
Proc. Estado : Raimundo Luiz de Andrade
Apelado : Espolio de Maria Benedita Rodrigues Repr Por Silvandira Rodrigues
Advogado : Nilson José Pinto (OAB: 10492/BA)
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA nos autos da Ação para Abertura de Inventário em desfavor de Sentença (fls. 19) prolatada no Juízo da 6ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes, que julgou extinta, nos termos do art. 267, II e II do CPC, ajuizada contra ESPOLIO DE MARIA BENEDITA RODRIGUES REP. POR SILVANDIRA sob o argumento que os presentes autos se encontram paralisados há muito mais de um ano por desídia da parte interessada. Em suas razões (fls. 22/31), o Apelante sustentou que merece reforma a r. Decisão, objetivando a continuidade do feito, ao argumento de que o juiz não pode extinguir o processo de inventário ou arrolamento se o inventariante não der andamento regular ao mesmo, independentemente do exaurimento da primeira providência processual estatuída no CPC consubstanciada na remoção do inventariante desidioso. Da detida análise dos autos infere que a parte autora não fora em momento algum intimado pessoalmente para cumprir o despacho proferido. Houve contra razões. É o suficiente relatório. Passo a decidir Consoante se vê no exame dos autos o presente recurso versa acerca da extinção do feito em razão de abandono da causa. O artigo 267, do Código de Processo Civil, que regula a matéria, assim preceitua: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pelo compromisso arbitral; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. § 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28). § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." (grifei). A presente Ação de Busca e Apreensão foi extinta em razão de que o autor, instado a promover o regular andamento do processo, deixou passar in albis o prazo. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, não há intimação pessoal do ora apelante ou de seu preposto, para dar impulso ao feito, havendo apenas a intimação do procurador da parte autora, por nota de expediente, desatendendo o pressuposto essencial e imprescindível para extinção do processo. Por tais razões, mostra-se descabida a extinção por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal do autor para que impulsionasse positivamente o feito, no prazo legal 48 horas e, só então, persistindo a desídia, cabível a extinção do processo. Nessa vertente, a jurisprudência que se coleta: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR/EXEQÜENTE. NÃO EFETIVADA. Diante do sistema de impulso oficial do processo previsto no art. 262 do CPC, o juiz não está jungido a aguardar a provocação da parte para extinguir a relação processual abandonada. Mas, de ofício, terá o magistrado que determinar a intimação pessoal da parte (grifei), na forma preconizada pelo art. 267, § 1º do referido diploma legal. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 240, DO STJ. Apelo provido. Sentença desconstituída. POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70012587382, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 28/09/2005)" No presente caso, o juízo a quo extinguiu o feito sem oportunizar a manifestação da parte autora, tendo em vista que inexistiu intimação pessoal. Deixando de cumprir o disposto no artigo 267, §1° do ordenamento processual pátrio. Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, impõe-se o acolhimento do pedido, para anular a sentença, devendo, os autos, retornarem à origem para o seu regular prosseguimento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, de Novembro de 2012. EZIR ROCHA DO BOMFIM Relatora

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org

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