Juiz Josefison Silva Oliveira condena Unibanco ( atual Banco Itau) em R$ 10 mil por danos morais

Publicado por: redação
04/12/2012 08:00 AM
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Inteiro teor da decisão do magistrado:

ADV: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB 23596/BA), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0152236-41.2008.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Gildemar Lima Bittencourt - RÉU: Banco Unibanco Sa - Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: GILDEMAR LIMA BITTENCOURT, já qualificado nos autos, propôs neste juízo AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA contra BANCO UNIBANCO S/A, alegando em síntese o seguinte: Que dirigiu-se até ao comércio desta cidade, a fim de abrir um crediário e efetuar compras a prazo, foi surpreendida ao ser informada pelos funcionários daquela loja, que seria impossível efetuar a compra almejada, pelo motivo que o seu nome estava incluído no cadastro de Serviço de Proteção ao Crédito. Inconformada sem saber o que estava acontecendo, dirigiu-se até ao CDL desta Capital onde obteve uma certidão informando o motivo da negativação que supostamente haviam sido efetuadas pelo Réu. Afirma que das certidões emitidas na data de 30/05/2008 verificou-se que o nome do Autor estava negativado, em razão do contrato nº 000000007142455, no valor de R$ 825,77 (oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e sete), desde a data de 28/10/2007. Salienta que por sua vez dirigiu-se até a agência Bancária do Banco, ora Réu, nesta Capital, a fim de solicitar cópia dos documentos de abertura da conta bancária aberta em seu nome para entender o que estava acontecendo e foi informado de que somente poderia ser feito através de Mandado Judicial. Alega que nunca solicitou crédito com a empresa Ré, nunca tendo mantido nenhum tipo de relação contratual com a mesma. Por conta de tal fato, passou a enfrentar situações embaraçosas, pois seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em especial junto ao SPC e SERASA. Pediu, o benefício da Assistência judiciária gratuita; e o deferimento do pedido de tutela antecipada; ao final, que seja julgado procedente o pedido, declarando a inexistência a relação jurídica entre o Autor e o Réu; e seja condenada a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). Juntados documentos ás fls. 06/09. Liminar deferida às fls. 11/12. Devidamente citada a Ré ofereceu contestação às fls. 37/58. Alega que as assertivas lançadas pela Autora carecem de respaldo fático e jurídico, motivo pelo qual não podem ser acolhidas. Salienta que em nada contribuiu para a ocorrência da suposta fraude da qual a Autora foi vítima. Defende que tanto a empresa Ré quanto a parte Autora foram vítimas de terceiros fraudadores, apesar da utilização de meios avançados de prevenção à fraude utilizados por ela. Frisa que age sempre em consonância com os princípios da ética e com responsabilidade, não envia cartões de crédito, nem abre contas correntes sem prévia solicitação do cliente. Que recebeu a documentação da Autora não tendo como tratar-se de possível fraude. Defende que o referido crédito foi solicitado por pessoa que se identificou como sendo a parte Autora, comprovando tal condição ante a apresentação de RG, CPF, comprovante de renda e de residência, todos em originais, documentos que foram devidamente analisados pelo setor responsável no ato da inscrição para contratação junto ao banco Réu, e não havendo qualquer irregularidade que justificasse a recusa dos mesmos, foi aprovada a proposta. Argumenta que não foi juntado aos autos qualquer documento, tal como boletim de ocorrência, que comprove que a parte teve seus documentos furtados, para que possa existir justificativa para tal situação. Sustenta que não pode a parte Ré ser penalizada por negligência da parte Autora para seus documentos e informações pessoais. Pediu ao final, sejam julgados os pedidos da Autora improcedentes, e condenado a pagar os ônus de sucumbência. Juntados documentos às fls. 29/50. A Autora apresentou Réplica às fls. 85/86, combatendo as alegações do Réu e ratificando a inicial. Em Audiência de Conciliação às fls. 93, ausente a Autora e seu procurador. Presente o Réu na pessoa de seu preposto, acompanhado de sua procuradora, restou frustrada a conciliação. Pela procuradora do Réu foi requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório essencial. Posto isso decido. 2. DISCUSSÃO. Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que aquelas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento, como defende o artigo 330, I do CPC. Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso pelo fato de que, por analogia, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes. No caso vertente, o Autor descreveu o fato, invocou o direito e pediu a procedência da ação com a declaração de inexistência de débito e a condenação da Ré ao pagamento dos danos morais causados pela negativação do seu nome em bancos de proteção ao crédito, conforme demonstrado às fls. 09, das custas e honorários advocatícios. O Réu impugnou os fatos e o direito alegados, sob a justificativa que o referido crédito foi solicitado por pessoa que se identificou como sendo a parte Autora, comprovando tal condição ante a apresentação de RG, CPF, comprovante de renda e de residência, todos em originais, documentos que foram devidamente analisados pelo setor responsável no ato da inscrição para contratação junto ao banco Réu, e não havendo qualquer irregularidade que justificasse a recusa dos mesmos, foi aprovada a proposta. Ainda, que não foi juntado aos autos qualquer documento, tal como boletim de ocorrência, que comprovasse que a parte Autora teve seus documentos furtados. Analisando os documentos acostados aos autos, percebe-se que o Réu não trouxe provas capazes de demonstrar que a Autora fez a abertura de crédito, isto porque, não apresentou contrato, ou mesmo, qualquer documento assinado pela Autora. É de se verificar que alegando a inexistência de débito, não era de se esperar que o Autor fizesse prova de fato negativo, caberia ao banco Réu, o ônus de trazer prova da existência da relação jurídica, o que de fato não fez. Neste sentido, ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele. No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Indenização. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003). Sendo assim, resta configurada a existência do dano, na medida em que percebe-se a existência do nexo causal entre a conduta omissiva do Réu, e o dano provocado a vítima, exsurge, assim, o dever de indenizar. Portanto, acolho o pedido do Autor para declarar a inexistência de relação jurídica entre o Autor e o Réu, tendo em vista que, o Réu não demonstrou a existência de nenhum contrato, juntado-os aos autos com a devida assinatura da Autora. Quanto ao pedido de Indenização por danos morais também é devido, tendo em vista que, além de ter sido vítima de fraude, a Autora foi exposta ao constrangimento de ver seu nome injustificadamente ser posto nos cadastros de inadimplentes. Na mesma linha de pensamento deste MM. Juízo a jurisprudência in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL - Suposta fraude bancária - Nome de cidadão honesto informado ao SCPC - Constrangimentos - Banco que não comprova nenhuma causa excludente de responsabilidade - Inexistência de relação jurídica entre as partes declarada pelo Juízo, com determinação de exclusão de nome do SCPC - Dano moral caracterizado - Obrigação de indenizar - Valor fixado com ponderação, atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso não provido . (TJSP - 10589 SP , Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 10/06/2008, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2009). AÇÃO REVISIONAL E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRADA O CRÉDITO DOS VALORES RELATIVOS AOS SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS NA CONTA DO AUTOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL DEMONSTRADA, COM A CULPA DO AGENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O AGIR DO RÉU E O PREJUÍZO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70045305828, Décima Quinta Câmara Cível,... (TJRS - 70045305828 RS , Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 26/10/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/10/2011) Neste sentido, a eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma o seguinte: "A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. A Responsabilidade Objetiva está ligada diretamente na atividade desenvolvida pelo autor do dano, uma vez que identificada a natureza de sua atividade e esta for passível de risco ao direito de terceiros, será responsável aquele que assim agir. A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte: Art. 5º (...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Ainda, o artigo 6º do CDC, aplicável ao caso, determina que: São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Quanto ao valor da indenização dos danos morais será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o desatino. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do Autor, ao tempo que declaro a inexistência de relação jurídica entre o Autor e o Réu. Condeno, ainda, a parte Ré a indenizar o Autor por dano moral, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes. A condenação deve ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros de mora desde o evento danoso, (Súmula 54, STJ). Ainda, condeno o Réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador(BA), 28 de novembro de 2012. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org

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