Fins sociais da Lei

Publicado por: redação
19/12/2012 11:35 PM
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Juiza Oriana Piske


Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Pós-Graduada em Teoria da Constituição, Direito do Trabalho e Direito Civil pelo CESAP – UniCEUB. Doutorandaem Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA).

No sistema dos Juizados Especiais, o magistrado tem sua baliza mestra no art. 6o da Lei no 9.099/95, principalmente no que concerne à força do critério “fins sociais da lei”, envolvendo a mesma dimensão e conteúdo humanístico que o juiz das Varas de Família tem quando observa o art. 5o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Este é um aspecto tão marcante que delineia até mesmo o perfil dos juízes que exercem sua atividadeem Juizados Especiais ou em Varas de Família.

Buscar compreender os fins sociais da lei seria o mesmo que esquadrinhar os princípios sociais que a informam. Enquadrá-los ao longo das constantes mudanças sociais que se apresentam não é tarefa fácil, exige sensibilidade, aperfeiçoamento e conhecimento multidisciplinar em áreas a que, às vezes, os magistrados não estão afeitos. Contudo, aprimorar é preciso, pois, como já disse Ihering (1996, p. 48), “o Direito e a Justiça só prosperam em um país, quando o juiz está todos os dias preparado no Tribunal”.

Lembra Carlos Maximiliano (1995, p. 157) que “já os antigos romanos, longe de se aterem à letra dos textos, porfiavam em lhes adaptar o sentido às necessidades da vida e às exigências da época. Não pode o Direito isolar-se do ambiente em que vigora, deixar de atender às outras manifestações da vida social e econômica; e esta não há de corresponder imutavelmente às regras formuladas pelos legisladores. Se as normas positivas não alteram à proporção que envolvem a coletividade, consciente ou inconscientemente, a Magistratura adapta o texto preciso às condições emergentes e imprevistas. A jurisprudência constitui, ela própria, um fator do processo de desenvolvimento geral; por isso, a Hermenêutica, se não pode furtar-se à influência do meio no sentido estrito e na acepção lata, atende às consequências de determinada exegese: quanto possível a evita, se vai causar dano, econômico ou moral, à comunidade. O intuito de imprimir efetividade jurídica às aspirações, tendências e necessidades da vida de relação constitui um caminho mais seguro para atingir a interpretação correta do que o tradicional apego às palavras, o sistema silogístico de exegese”.

O moderno julgador preocupa-se com o bem e o mal decorrentes do seu veredictum. Se é certo que o juiz deve buscar o verdadeiro sentido e alcance do texto, todavia este alcance e aquele sentido não podem estar em desacordo com o fim colimado pela legislação – o bem social.

A própria evolução da Ciência do Direito realiza-se no sentido de fazer prevalecer o interesse coletivo, embora timbre a Magistratura em conciliá-lo com o do indivíduo. Até mesmo relativamente ao domínio sobre imóveis, a doutrina mudou: hoje o considera fundado mais no interesse social do que no individual; o direito de cada homem é assegurado em proveito comum e condicionado pelo bem de todos. Eis porque os fatores sociais passaram a ter grande valor para a Hermenêutica, e atende o intérprete hodierno, com especial cuidado, às conse­quências prováveis de uma ou outra exegese.

O Direito constitui apenas um fragmento da nossa cultura geral, que é particular e inseparavelmente ligada às correntes de ideias e necessidades éticas e econômicas. Ora, não basta conhecer os elementos lógicos tradicionais: opte-se, na dúvida, pelo sentido mais consentâneo com as exigências da vida em coletividade e o desenvolvimento cultural de um povo; atenda-se, também, à praticabilidade do Direito.

As mudanças econômicas e sociais constituem o fundo e a razão de ser de toda a evolução jurídica; e o Direito é feito para traduzir, em disposições positivas e imperativas, toda a evolução social. Indaga Carlos Maximiliano (1995, p. 159-160): “Como, pois, recusar interpretá-lo no sentido das concepções sociais que tendem a generalizar-se e a impor-se?”. E responde, destacando que: “Não queremos o arbítrio do juiz. Não o admitimos por preço nenhum. Pretendemos, entretanto, quando a lei não ordene com uma certeza imperativa, que o magistrado possa marchar com o seu tempo, possa levar em conta os costumes e usos que se criam, ideias que envolvem, necessidades que reclamam uma solução de justiça”. Acreditamos que fins sociais são resultantes das linhas mestras traçadas pelo ordenamento político e visando ao bem-estar e à prosperidade do indivíduo e da sociedade.

Fonte: TJDFT
Mais: www.direitolegal.org

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