Abrir correspondência alheia é crime?

Publicado por: redação
16/11/2013 07:57 AM
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Euro Bento Maciel Filho*
A inviolabilidade e o sigilo da correspondência são direitos assegurados por nossa Constituição (cf. art. 5º, inc. XII, CF/88). Porém, como nenhuma liberdade individual é absoluta, faz-se necessário esclarecer que, a depender do interesse público e da garantia da segurança e da paz social, ao Poder Público é permitido devassar correspondências alheias.

A propósito, historicamente, a fiscalização de correspondência sempre foi um artifício adotado pelo Estado para a manutenção da paz pública. Durante a Segunda Guerra Mundial, por exemplo, as cartas provenientes dos Países do Eixo (Alemanha, Itália e Japão) eram abertas e fiscalizadas pelos demais países europeus. O mesmo era feito pelo governo alemão, com relação às cartas provenientes dos países aliados.

Já no Brasil, vale mencionar que nenhuma carta/remessa postal entra ou sai de um presídio sem que seja previamente analisada por funcionários da administração penitenciária. Nesse caso, a abertura de correspondência alheia visa coibir a entrada e saída de materiais ilícitos (armas, telefones celulares, drogas, etc.) ou mensagens que possam colocar em risco a segurança.

Excluindo essa e algumas poucas situações excepcionais, a regra é que todo e qualquer cidadão – bem como as pessoas jurídicas – tem, de fato, direito ao sigilo da correspondência.

Na ocorrência de afronta indevida a essa garantia constitucional, o Direito Penal poderá ser adotado para reprimir tais condutas. O crime de violação de correspondência está previsto no artigo 151 do Código Penal (“Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem. Pena: detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa). Nesse caso, o infrator atua movido pela manifesta vontade de devassar o sigilo da correspondência endereçada a outrem.

O legislador brasileiro também considera criminosa a conduta tanto daquele que se apossa indevidamente de correspondência alheia (ainda que aberta) quanto de quem a sonega ou a destrói (art. 151, §1º, inc. I do C.P.).

Por relevante, vale notar que o legislador incluiu na redação daqueles tipos penais um advérbio de modo, qual seja, “indevidamente”. Tal inclusão se justifica pelo fato de que, como dito retro, existem circunstâncias que podem justificar a violação de correspondência e, nesse caso, como a violação não seria “indevida”, o fato será considerado atípico.

O C.P. traz, ainda, um crime específico para a chamada correspondência comercial (art. 152). Nesse caso, o crime é praticado apenas pelo sócio ou empregado do “estabelecimento comercial ou industrial” que, abusando da sua condição, “desvia, sonega, subtrai ou suprime correspondência ou revela a estranho seu conteúdo”. Nesse tipo penal as penas são mais altas, com detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Contudo, em razão das penas aplicadas, as formas típicas de “violação de correspondências” previstas em nosso C.P. são, todas, consideradas como delitos de pequeno potencial ofensivo, o que permite ao violador ser agraciado com as benesses da Lei 9.099/95 e, assim, evitar o processo e, por consequência, também uma eventual condenação.

De toda forma, com tais artigos, o nosso Código Penal não deixa dúvidas de que realmente considera criminosa a conduta daquele que, movido pelo dolo de devassar o sigilo “indevidamente”, abre correspondência alheia. Apenas fundadas e sérias razões de segurança e/ou interesse público podem, eventualmente, justificar a quebra dessa garantia constitucional.

* Euro Bento Maciel Filho é advogado criminalista, mestre em Direto Penal pela PUC-SP e sócio do escritório Euro Filho Advogados Associados

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