Garantia legal, garantia contratual ou garantia estendida?

Publicado por: redação
19/11/2013 08:25 AM
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Qual a melhor opção para os consumidores?

Gisele Oliveira*
Desde 28 de outubro de 2013 estão valendo as novas regras do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que criou uma nova modalidade de proteção aos consumidores, a chamada “garantia estendida”.
Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor prevê duas formas de garantia oferecidas pelos fornecedores, são elas: a garantia legal e a garantia contratual.

A garantia legal é o “direito de reclamar pelos vícios aparentes e de fácil constatação” e não depende de documento ou certificado. Essa garantia caduca em 30 dias para os produtos e serviços não duráveis, e em 90 noventa dias para os duráveis. Se o vício ou defeito forem ocultos, de difícil percepção ou constatação para o consumidor, os prazos de garantia somente começam a contar a partir do seu efetivo aparecimento ou constatação.
Enviada a reclamação, o fornecedor terá 30 dias para reparar o defeito. Não sendo possível o conserto, caberá ao consumidor escolher entre as seguintes alternativas: substituição por outro igual, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.
A garantia contratual estende o prazo da garantia legal e, por isso, deve constar de documento escrito, entregue ao consumidor no ato do fornecimento, preenchido e acompanhado do manual de instruções, de instalação e todos os demais dados pertinentes ao produto. É o chamado Termo de Garantia. O consumidor deve ficar atento, porque, normalmente, a garantia contratual é paga.
Em outubro desse ano, a Resolução nº 296/2013 do CNSP criou a garantia estendida, um contrato de seguro que estende o prazo das garantias legal e contratual.
De acordo com a Resolução, os planos de seguro de garantia estendida deverão oferecer uma das seguintes coberturas básicas:

a) Extensão da garantia original: inicia imediatamente após o término da garantia legal e/ou contratual do fornecedor e contempla as mesmas coberturas. Nome técnico: Seguro de Garantia Estendida Original;
b) Extensão da garantia original ampliada: também inicia imediatamente após o término da garantia legal e/ou contratual do fornecedor e contempla, além das coberturas originais, uma gama de outras garantias complementares. Nome técnico: Seguro de Garantia Estendida Original Ampliada;
c) Extensão de garantia reduzida: inicia imediatamente após o término da garantia legal dos veículos automotores, e contempla coberturas reduzidas em relação à garantia original. Essa modalidade não se aplica aos bens ou serviços que possuam garantia contratual do fornecedor. Nome técnico: Seguro de Garantia Estendida Original Reduzida.
d) Complementação de garantia: inicia sua contagem junto com a garantia legal ou contratual e contempla coberturas não previstas ou excluídas das garantias do fornecedor.

É importante lembrar que a contratação de garantia estendida é opcional! Por isso, o fornecedor não pode, em hipótese alguma, condicionar a compra do produto ou serviço à contratação da garantia estendida ou oferecer descontos no preço final. O pagamento da garantia estendida deve ser feito em separado, com comprovante diferente.
E mais, o consumidor pode desistir da garantia estendida em até 7 dias corridos da assinatura do contrato sem qualquer custo. Exercido o direito de arrependimento, o valor pago deve ser devolvido de imediato.
Portanto, na hora de contratar garantia adicional, o consumidor deve se informar, para não ser induzido em erro e, depois, sofrer com a demora no atendimento no momento de utilização da garantia.

*É advogada da área cível do Pavan, Rocca, Stahl e Zveibil Advogados

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