Cartório é condenado a indenizar por lavrar escritura falsa de terreno na Aldeota

Publicado por: redação
20/11/2013 01:23 AM
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O Cartório de 2º Ofício de Notas e Protestos de Títulos (Cartório Martins) foi condenado ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 20 mil para o comerciante C.A.A.M., que efetuou compra de terreno de falsário. Além disso, deve pagar indenização material a ser apurada na fase de liquidação de sentença. A decisão, proferida nessa segunda-feira (18/11), é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).  De acordo com o processo, C.A.A.M. efetuou a compra de terreno no bairro Aldeota de um vendedor que se apresentou como José Ayrton Saraiva. Para fazer a transferência do bem, eles foram ao Cartório Martins lavrar a escritura pública. Em seguida, o comprador efetuou o registro do bem e começou a limpar o terreno. Para a surpresa dele, foi procurado por outra pessoa, que se apresentou pelo mesmo nome do vendedor (José Ayrton Saraiva), dizendo ser o dono do imóvel.  Ao procurar mais informações, descobriu que havia escritura pública fraudulenta de compra e venda do terreno, lavrada pelo tabelião do Cartório Martins. Explicou que, após simples observação a olho nu, os verdadeiros donos do imóvel constataram que as assinaturas eram falsas e em completo desacordo com o cartão de autógrafo registrado no referido cartório.  Por esta razão, o comerciante ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais contra a serventia extrajudicial. Alegou ter havido negligência do cartório por não conferir a assinatura do verdadeiro proprietário do terreno. Afirmou que uma simples verificação do cartão constataria a fraude. Argumentou também ter sido muito prejudicado, pois perdeu o dinheiro pago ao falsário, além do constrangimento e abalo moral sofrido.  Na contestação, o cartório disse que a culpa era do comprador, que não teve o cuidado de efetuar o pagamento na presença de duas testemunhas, nem se precaveu de registrar o contrato de promessa de compra e venda, nem reconhecido a firma do vendedor. Ainda segundo a defesa do cartório, ele teve tempo suficiente para se certificar da idoneidade do vendedor.  Ao analisar o caso, em julho de 2011, o Juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza determinou que a serventia pagasse R$ 150 mil a título de reparação moral e indenização material a ser calculada em liquidação de sentença.  Para modificar a decisão, o cartório apelou (nº 0646256-10.2000.8.06.0001) no TJCE. Sustentou não ter obrigação de responder por atos de terceiros, pois, se houve fraude, foi praticada fora do estabelecimento. Defendeu também que a escritura de compra e venda foi lavrada nos termos da lei. Foram exigidos os documentos pertinentes ao ato e, por isso, não tinha como identificar se os documentos eram falsos.  Ao julgar o recurso, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento e fixou a reparação moral em R$ 20 mil. Para o relator do processo, desembargador Paulo Francisco Banho Pontes, “tem-se comprovado que o Cartório atuou de forma negligente quando lavrou escritura pública de compra e venda de imóvel sem que realizasse procedimentos de segurança mínimos para o fim de atestar a veracidade das informações prestadas pelas partes”. O relator também destacou que a “atuação dos tabeliães e seus prepostos deve, sim, ser sempre pautada na segurança das relações que a eles se apresentam”.  Reconheceu, ainda, que a negligência da serventia trouxe prejuízos ao comprador, “posto que o mesmo realizou inúmeros gastos com a aquisição do terreno, mas a referida transação não se concretizou, tendo sido anulada a escritura de compra e venda em tablado”.

 

Fonte: TJCE

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