Estado do CE deve pagar R$ 30 mil e pensão à filha de detento morto na cadeia de Crateús

Publicado por: redação
23/01/2014 07:52 AM
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O Estado deve pagar indenização de R$ 30 mil e pensão à filha de preso assassinado dentro de unidade prisional no Município de Crateús, a 354 km de Fortaleza. A decisão, proferida nessa terça-feira (21/01), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, Francisco Daniscleyton Sousa Sampaio foi preso no Município de Novo Oriente e transferido para a Cadeia Pública de Crateús, enquanto aguardava julgamento. Em julho de 2002, o detento foi morto a facadas pelos companheiros de cela.

Por esse motivo, a mãe da criança entrou com ação na Justiça, requerendo pensão e indenização por danos morais. Alegou negligência por parte dos agentes penitenciários. Também argumentou que na época do fato estava grávida, sendo que a filha não teve a oportunidade de conhecer o pai.

O ente público, em contestação, afirmou não ter responsabilidade sobre o ocorrido porque o crime foi cometido por terceiros. Em virtude disso, pleiteou a improcedência da ação.

Em maio de 2011, a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital condenou o Estado a pagar R$ 30 mil a título de danos morais, além de pensão no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos.

Inconformado, o ente público interpôs apelação (n° 0708774-36.2000.8.06.0001) no TJCE. Alegou que o valor da pensão foi excessivo e contado desde a data em que a filha do detento ainda nem era nascida. Além disso, solicitou a limitação do recebimento da pensão até o dia em que a menina completasse 18 anos.

O caso foi analisado pelo desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, que decidiu monocraticamente pela manutenção do dano moral. Quanto à pensão, fixou o valor em 2/3 do salário mínimo, desde o falecimento do preso até a data em que a filha completasse 25 anos. A partir daí, o valor seria reduzido para 1/3 do salário mínimo até quando a vítima completasse 65 anos.

O ente público interpôs agravo de instrumento, solicitando que a matéria fosse apreciada por órgão colegiado. Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível manteve a decisão monocrática. Segundo o relator do processo, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, “o Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo então a responsabilidade civil objetiva, razão pela qual é devida a indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do detento”.

 

Fonte: TJCE

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