Anulada decisão do juíz Mário Soares Caymmi Gomes, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
17/03/2014 12:01 AM
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Inteiro teor da decisão:
0002597-39.2014.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Inema Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Advogado : Leonardo Melo Sepúlveda (OAB: 7506/BA)
Agravado : Unifrigo Participações Ltda

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fl. 16, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que declarou sua incompetência para processamento do feito "em razão da função" e, por consequência, determinou a remessa dos autos da ação de execução fiscal proposta para o Juiz de Fazenda Pública de comarca de diversa que, segundo sua ótica, seria competente para tramitar o deslinde. No recurso, o Recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo, porquanto a hipótese não seria de incompetência absoluta, como alega o juiz sentenciante, e tal fato o impediria de reconhecê-la de ofício. É o Relatório. Decido. A competência, no âmbito do Poder Judiciário, é estabelecida com base no interesse público e compreende o poder de atuação atribuído aos vários órgãos e agentes jurisdicionais com a finalidade de se dar melhor processamento às ações propostas. No caso em análise, há um nítido descompasso entre o conteúdo da decisão vergastada e o ordenamento pátrio, uma vez que a ação de execução fiscal é determinada pela competência territorial e, portanto, relativa. Pois bem. Em se tratado de competência territorial relativa, os órgãos do Judiciário ficam adstritos ao exercício da jurisdição nos limites de suas circunscrições e somente poderão declarar sua impossibilidade de atuação no feito após prévia provocação. Nesse sentido, dispõe o enunciado de nº 33 do Superior Tribunal de Justiça que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" -, entendimento este logicamente consolidado em seus julgados, conforme demonstra o seguinte aresto colacionado a título meramente ilustrativo: COMPETÊNCIA. TERRITORIAL. SÚMULA 33 DO STJ. Não se revela possível o magistrado de ofício julgar extinto processo em face do entendimento que o foro competente é diverso daquele onde ajuizada ação. A incompetência territorial não pode ser alegada de ofício pelo juiz. Aplicação da súmula 33 do STJ. Recurso provido para desconstituir a decisão. (Recurso Cível Nº 71003677879, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 29/11/2012) Na mesma linha de intelecção é o entendimento desta Corte de Justiça, nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO COM PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DECLARADA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. RECURSO PROVIDO. Se a incompetência é relativa, deve ser arguida por meio de exceção, sendo vedado ao julgador declará-la de oficio. Esse é o entendimento expressado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 33. (Agravo de Instrumento nº 0015299-22.2011.8.05.0000, Relatora: Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Julgado em 11/02/2014) Feitas estas considerações, resta claro que não pode prosperar o teor do decisum impugnado, uma vez que, consoante já discorrido, não é dado ao juiz declarar de ofício a incompetência relativa, como ocorreu no presente caso. Por tais razões, dou provimento ao recurso, nos termos do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de março de 2014. Des. Roberto Maynard Frank Relator

Fonte: TJBA
Salvador, 14 de março de 2014
Roberto Maynard Frank

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