Comentários de radialista sobre Brigada Militar não caracterizam ofensa pessoal a policiais

Publicado por: redação
02/04/2010 12:54 AM
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Comentários de radialista sobre Brigada Militar não caracterizam ofensa pessoal a policiais
A 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por danos morais formulado por policiais militares contra a Rádio Trianon Ltda., de São Paulo, e um comentarista esportivo da emissora. A ação foi motivada por comentários do locutor no sentido de que a Brigada Militar “seria conivente” com supostas agressões a torcedores do Santos presentes em Porto Alegre por ocasião de disputa pela Copa Libertadores da América.

Os autores recorreram ao Judiciário sustentando que, na qualidade de policiais militares, tiveram suas imagens deturpadas e caluniadas quando do exercício do serviço. Segundo eles, o teor das declarações ultrapassou os limites da liberdade de imprensa.

Apelação
A decisão da 9ª Câmara Cível coincide com a sentença do 1º Grau, proferida pela Juíza de Direito Elisabete Corrêa Hoeveler, do 1º Juizado da 12ª Vara Cível de Porto Alegre.

No entendimento da relatora do recurso no Tribunal, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, é inconteste que os autores, como integrantes da instituição, ressentiram-se com as nítidas inverdades proferidas pelo jornalista acerca da conduta da Brigada Militar. Entretanto, não se pode dizer que as palavras do comentarista esportivo, ditas da forma como colocado na ação inicial, causariam danos morais aos autores abalando sua esfera psíquica e emocional.

“Embora extremamente infelizes as colocações do comentarista esportivo, não houve individualização das ofensas na pessoa dos autores, mas em relação à Brigada Militar”, observou a relatora. “Diante do caráter genérico das declarações ofensivas à instituição Brigada Militar, tenho que não houve violação aos direitos personalíssimos dos demandantes”, acrescentou. “Essa circunstância não enseja aos autores, individualmente, a receberem indenização por danos morais, uma vez não passar de mero dissabor, de contrariedade aos jocosos comentários feitos no Programa de rádio em questão.”

Participaram do julgamento, realizado em 10/03, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary, que fez a seguinte ressalva antes de acompanhar o voto da relatora: “Empresa concessionária de serviço público tem o dever de agir com responsabilidade, polimento e educação em suas manifestações, pois a comunicação através do canal de rádio é um serviço público e como tal exige um mínimo de bom senso, coisa que faltou ao radialista, o que é de se lamentar, pois a conduta beira ao ilícito penal.”

Apelação Cível nº 70033914409
Fonte:
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

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