TJBA anula decisão da 8ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
05/11/2014 10:25 AM
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0004703-77.2012.8.05.0150Apelação
Apelante : Banco Volkswagen S/A
Advogado : Aldenira Gomes Diniz (OAB: 35921/BA)
Advogado : Valdenize Rodrigues Ferreira (OAB: 991A/PE)
Advogado : Vagner Marques de Oliveira (OAB: 159335/SP)
Apelado : Jucinei dos Santos Moreira
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Wolkswagen S/A contra a sentença, de fls.50, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no inciso III, do art. 267 do CPC. No recurso (fls. 51/59), o Recorrente sustenta que o art.267 do CPC relaciona, de forma taxativa, os casos em que ocorrerá a extinção nos moldes em que a sentença foi prolatada, entendendo não ter sido o caso dos fólios. À fl. 62, a magistrada recebeu o recurso em ambos os efeitos. Nesta Instância, distribuídos os autos, por sorteio, coube-me o encargo de Relator. É o breve relatório. Decido. Preceitua o inciso III do art. 267 do CPC que: "Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias". Por outro lado, prevê o § 1º do art. 267 do mesmo código que: "O juiz ordenará, nos casos dos nºs II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas". Destaco que a intimação para impulsionar o processo não pode ser realizada na pessoa do advogado, mas pessoalmente (nome da parte), consoante reza o último dispositivo legal, porquanto não há norma legal a amparar o pleito. O advogado, como normalmente ocorre, é intimado pelo Diário Oficial. A intimação da parte visa, tão somente, cientificá-la da ausência de impulso oficial por parte do procurador constituído, para que, se for de seu interesse, diligencie para evitar a extinção do feito. Inobservada tal formalidade, não há como considerar referida intimação pessoal como válida, posto que imprescindível a entrega do mandado em nome do Apelante para praticar a diligência determinada no curto prazo estipulado por lei. Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação... Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto É, dar andamento ao feito), em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, §1º)" . A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal". (Curso de Direito Processual Civil, 39ª edição, vol. I, Forense, 2003, , p.280). Sobre o citado dispositivo, Moniz de Aragão ensina: "Vencidas as 48 horas da intimação e perdurando a paralisação, o processo será declarado extinto sem julgamento do mérito. Nesse espaço, porém, a parte poderá praticar o ato necessário ao prosseguimento, ou requerer ao juiz que o determine, se não estiver ao seu alcance, ou não lhe incumbir a sua realização" ("Comentários ao Código de Processo Civil". Rio de Janeiro, Forense, 1974, vol. II, p. 421-422). Menciono, ainda no mesmo sentido, também doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado", 3ª ed., p. 533: "Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo". Sobre o tema, assim se coloca a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabe extinguir o processo, nas hipóteses do art. 267, II e III, sem a prévia intimação pessoal da parte, para suprir a omissão". (REsp. 33521, Rel. Min. Dias Trindade, 3ª T., DJ 24.05.93). E mais: "A inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito"(AgRg no REsp n.º 719.893/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 29.08.2005). PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ, que é no sentido de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2. Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 319598 PE 2013/0086422-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) Portanto, conforme se vê dos autos, a exigência legal acima citada não restou devidamente atendida nos autos originários, conforme despacho de fl.02, com publicação às fls. 48v. Ora, sem margem de dúvidas, entendo que a magistrado primevo, data vênia, precipitou-se em declarar à extinção do processo, por abandono ou por não atendimento a diligência a seu cargo. Acrescente-se que, conforme o entendimento da súmula 240 do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", precedente que não se aplica ao no caso em comento, pois não restou comprovada a inércia do Apelante. Aliado a isto, é lógico que para a extinção do processo pelo abandono da causa, o pedido da requerido/Apelado deve ser expresso, porquanto se o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, CPC), tampouco poderá, o abandono de causa - cujos efeitos práticos equivalem à desistência - ser declarado senão quando pleiteado pelo réu, atuando tal requerimento como seu consentimento à extinção da lide, desde é claro que a parte intimada pessoalmente não cumpra, no prazo, a diligência que lhe competia. De sorte que, desatendida a exigência legal (intimação pessoal da parte autora), há de se reconhecer precipitado o decreto de extinção do processo do caso em tela, ainda mais porque ela demonstra seu inconformismo em resguardar seu interesse em ver solucionada a lide. Por tais razões, dou provimento ao recurso, nos termos do §1º-A, do art. 557 do CPC, para desconstituir a sentença extintiva e consequentemente determinando o cumprimento do quanto exposto no §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida está em manifesta dissonância com entendimento de Tribunal Superior. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de outubro de 2014
Roberto Maynard Frank

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