Pais de motociclista morto em acidente receberão R$ 40 mil de indenização

Publicado por: redação
14/04/2010 09:43 AM
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Pais de motociclista morto em acidente receberão R$ 40 mil de indenização
       

   A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou Faustino Kestring ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais em benefício de Altamiro Semann e Marlene Semann, pais do motociclista Ademar Semann, falecido na colisão de sua moto contra o caminhão do réu.

    A decisão, que reformou sentença da Comarca de Taió, determinou ainda o reembolso ao casal dos gastos com os serviços funerários, R$ 785,90; com o conserto da motocicleta, R$ 325,00; e o pagamento de pensão mensal até que a vítima completasse 65 anos de idade. O acidente ocorreu no dia 28 de abril de 2001, por volta das 18h30, na estrada rural Alto Volta Grande, em Mirim Doce.

    No momento em que Ademar guiava sua moto, sem o uso do capacete, não conseguiu visualizar o caminhão estacionado no canto da via, sem sinalização, e veio a chocar-se fatalmente contra ele.

    Na apelação, os pais do rapaz, com 18 anos na época, argumentaram que a culpa foi exclusivamente do caminhoneiro, já que o veículo estava sobre a pista de rolamento, em estreita estrada do interior, e sem qualquer tipo de iluminação para alertar àqueles que passassem pelo local.

    O relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson da Silva, entendeu que houve culpa de ambas as partes no caso. O motociclista, por transitar sem capacete e com velocidade em torno de 40km/h, o que em faixa de chão batido e período noturno aumenta o risco de acidentes; e o réu, por estacionar seu veículo no meio da pista e sem a devida sinalização.

   Por isso, o magistrado decidiu que os gastos com funerária e conserto da moto devem ser divido entre as partes, bem como a pensão paga aos pais. “Sopesadas as circunstâncias em que ocorreu o lamentável incidente e, considerando que a culpa do réu/apelado não foi considerada integral pela causação do evento morte, conforme já delineado, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 40.000,00”, anotou o relator. A votação foi unânime. (A.C. 2008.031377-4).
 
 
Fonte: TJSC

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