Um morador dá uma festa no seu apartamento e um dos convidados joga ou deixa cair uma garrafa pela janela, em cima de um automóvel no terreno ao lado

Publicado por: redação
14/04/2010 09:19 AM
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CONDOMÍNIO: RESPONSABILIDADE SOBRE OBJETOS JOGADOS POR CONDÔMINOS 
* Por Daphnis Citti de Lauro
 
 
Um morador dá uma festa no seu apartamento e um dos convidados joga ou deixa cair uma garrafa pela janela, em cima de um automóvel no terreno ao lado. A faxineira deixa cair um vaso que estava pendurado na sacada, provocando dano no prédio vizinho.
 
A responsabilidade é do condomínio? 
A 18ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o condomínio não tem responsabilidade sobre vandalismo praticado por morador contra vizinhos. 
 
Tratou-se de uma ação proposta por um morador do prédio vizinho ao condomínio, alegando ter sofrido prejuízos pelo arremesso de garrafas de whisky, vinho e cerveja em seu telhado. Tendo havido recurso de apelação, o relator, no Tribunal, concluiu que o condomínio somente tem responsabilidade por atos praticados pelo síndico ou por seus empregados e não por atos de vandalismo de seus condôminos, familiares ou terceiros.
 
O que implica, naturalmente, que o morador do prédio vizinho, não conseguindo identificar o autor, deverá arcar com o seu prejuízo.
 
Já a 3ª Câmara Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul entendeu diferentemente, em ação de indenização proposta pelo proprietário de um estacionamento vizinho a um condomínio, pelo fato de ter sido lançado, do prédio, material corrosivo que danificou vários veículos.
 
A posição é que o condomínio responde por ato ilícito de condômino não identificado.
 
Esse entendimento é o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, no Recurso Especial nº 246.830-SP (2000/0008155-8), entendeu que “na impossibilidade de identificar o causador, o condomínio responde pelos danos resultantes de objetos lançados sobre prédio vizinho”.
 
Essa decisão cita o artigo 938 do novo Código Civil que diz o seguinte: “Aquele que habitar uma casa, ou parte dela, responde pelo dano proveniente das coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.
 
Em casos como esses, como conseqüência, o condomínio terá que ressarcir o vizinho que sofreu o dano. E, naturalmente, o valor deverá ser subtraído da conta ordinária do condomínio ou, se for de maior monta, o síndico deverá convocar uma assembléia geral extraordinária e aprovar um rateio específico para cobertura da indenização.
 
Nesses casos, surge um problema interessante. Se somente alguns apartamentos dão para o lado em que o objeto caiu ou foi jogado e as outras unidades estão voltadas para o outro lado, todos tem que participar do rateio?
 
Logicamente que não. Somente deverão participar do rateio, as unidades situadas do lado em que houve o lançamento do objeto.
 
E como fazer para evitar que isso aconteça?
 
É preciso fazer uma campanha de conscientização entre os moradores do condomínio, através de assembléia e circulares. E há condomínios, inclusive, que tendo em vista a freqüência desses fatos, coloca câmeras localizadas de tal modo que possam flagrar o autor desses atos ilícitos.   
 
 
* Daphnis Citti de Lauro, advogado, é autor do livro “Condomínio: Conheça Seus Problemas” e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária

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