Justiça condena RM Engenharia a pagar indenização para pais de vítima de acidente

Publicado por: redação
16/04/2010 04:50 AM
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Justiça condena RM Engenharia a pagar indenização para pais de vítima de acidente
O juiz titular da 26ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Raimundo Nonato Silva Santos, condenou a empresa RM Engenharia Ltda. a pagar indenização no valor de 300 salários mínimos, a título de danos morais, para os requerentes I.F.L.P. e A.P.N., pais de O.P.F., morto em um acidente de trânsito envolvendo um funcionário da empresa. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (12/04).

Consta nos autos que o acidente ocorreu na Rodovia CE-282. No dia 4 de junho de 2005, por volta das 18h30, um veículo da marca Kombi colidiu frontalmente com a motocicleta da vítima O.P.F.. O carro era dirigido por G.S., funcionário da RM Engenharia. O acidente, de acordo com o processo, aconteceu porque G.S. fez uma ultrapassagem indevida.

Segundo testemunhas, o motorista da empresa estava dirigindo em alta velocidade e saiu do local sem prestar socorro à vítima, que acabou morrendo. Na época, O.P.F. tinha 26 anos e trabalhava como pedreiro para ajudar no orçamento familiar.

A RM Engenharia afirmou que, no momento da colisão, o causador do acidente estava fora do expediente de trabalho. A empresa alegou que “o funcionário guiava cautelosamente e atentamente o veículo”, dizendo que “a culpa foi única e exclusiva do falecido, que dirigia de faróis apagados e sem capacete”. Acrescentou, ainda, que o funcionário buscou, de todas as formas, evitar o acidente. O magistrado considerou, porém, que “não restou clara tal conduta da vítima”.

Em sua decisão, o magistrado acrescentou dizendo que “a morte de um filho em decorrência de acidente de trânsito é fato que indubitavelmente enseja prejuízo de cunho moral, estando sobejamente comprovada nos autos a sua ocorrência”.

Além dos 300 salários, hoje equivalente a R$ 153 mil, a empresa deve pagar, ainda, aos pais da vítima, 1/3 do salário mínimo por mês, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.

Fonte: TJCE

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