Botou a boca no trombone e foi condenado

Publicado por: redação
26/12/2015 06:58 AM
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Cortesia Editorial Pixabay
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Oréu Hugo Araújo dos Santos a pagar indenização em razão dos danos morais causados pela acusação de traídora

 

O juiz do TJDFT, responsável pela Vara Cível do Riacho Fundo, condenou o réu Hugo Araújo dos Santos a pagar à autora, Kássia Brito Cardoso, indenização em razão dos danos morais causados pela acusação do réu, em local público, que atribuiu à autora a condição de traidora.



A autora ajuizou ação no intuito de ser reparada pelos danos morais causados pelas atitudes dos réus. Segundo a autora, em meio à comemoração de seu aniversário em uma casa noturna, o réu pegou o microfone e a acusou de traidora perante um público de aproximadamente 600 pessoas, além de ter gravado todo o ocorrido, que foi publicado em redes sociais e matérias televisivas. Quanto à ré, Rádio e Televisão Record S.A, a autora alega que não autorizou a publicação de sua imagem nas matérias que foram veiculadas pela emissora.



O réu apresentou contestação e defendeu que não existem elementos necessários para a sua responsabilização.



A emissora apresentou defesa na qual alegou, em resumo, que apenas exerceu seu direito de informação dentro dos limites permitidos pela lei.



O magistrado julgou improcedente o pedido quanto à emissora de tv, pois entendeu que não houve abuso do direito de liberdade de expressão em suas matérias: “Em suma, no caso em apreço – especificamente no que tange ao pedido manifestado contra a Rádio e Televisão Record S.A. –, a liberdade de imprensa foi exercida em harmonia com os direitos da pessoa humana, sendo certo, ademais, descaber ao Poder Judiciário sindicar a qualidade de matérias jornalísticas, aferindo se são ou não de bom gosto”.



Quanto ao réu Hugo, o magistrado entendeu que houve abuso do direto de expressão que violou honra da autora, e o condenou a indenizá-la por danos morais: “E no caso em apreço, houve uso imoderado e desproporcional do verbo e dos meios de comunicação eletrônicos, de modo que a intimidade, a vida privada e a honra da requerente foram injustamente violadas”.



A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.



Processo: 2013.13.1.005278-4

Fonte: TJDFT

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