7 grupos de alterações importantes trazidas pela reformaPontuados pelo
Dr. Marcos Untura Neto especialista em direito processual do trabalho pela Escola da Direito da Fundação Getúlio Vargas (GVlaw) e Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP desde 2005.
- Novas modalidades de contrato de trabalho:
- Contrato de trabalho intermitente – trata-se da possiblidade de contratação de trabalhadores por hora, sem necessidade de previsão de uma carga de trabalho mínima. O trabalhador é demandado quando houver necessidade de serviço. Tema bastante tratado na mídia, mas de forma muito confusa. Estão confundindo intermitência com trabalho temporário e várias vezes aparece como “bico oficial”. Não é bico; é uma modalidade de contrato de trabalho registrada em carteira normalmente, garantidos todos os direitos previstos na CLT.
- Contrato de trabalho a tempo parcial – leia-se trabalho de meio período. Pouco tratado pela mídia.
- Home office
- Autônomo
- Terceirização:
- Terceirização de atividade-fim
- Negociação coletiva:
- Negociação coletiva – prevalência do que for negociado com o sindicato sobre a lei – tema muito tratado, mas de forma genérica, sem descer aos detalhes dos direitos que podem ser negociados.
- Intervenção mínima da Justiça do Trabalho na negociação coletiva
- Vedação da ultratividade das normas coletivas – tema não tratado pela mídia. Basicamente, isso significa que o que for negociado com o sindicato tem validade pelo período de tempo previsto no próprio acordo/convenção, sem que juízes possam prorrogar a vigência das condições. Isso obriga os sindicatos a negociarem sempre, pois era comum que sindicatos fugissem da negociação para se beneficiar da prorrogação de um acordo anterior.
- Fim da contribuição sindical – tema muito “batido”, dado o interesse dos sindicatos em continuar se beneficiando.
- Resolução de conflitos:
- Arbitragem – tema pouco tratado, principalmente a possibilidade de negociar com o sindicato a extensão da arbitragem a casos de trabalhadores que ganham menos de 11.062,62 por mês.
- Mediação – tema que não faz parte da reforma, mas que está na prioridade do CNJ e da Justiça do Trabalho. Tangencia a reforma na medida em que também pode ser negociado com o sindicato o uso da mediação para a solução de conflitos trabalhistas. Além disso, a mediação pode ser usada sem qualquer restrição de salário. É um meio de solução de conflitos muito efetivo e rápido, que gera soluções de muita qualidade para os casos.
- Comissão de representantes dos empregados – os empregados podem eleger representantes não ligados ao sindicato. Tema não tratado pela mídia.
- Alterações processuais:
- Grupo econômico e sucessão de empresas
- Prescrição intercorrente
- Homologação de acordo extrajudicial – antes da reforma juízes inexplicavelmente não homologavam acordos extrajudiciais feitos entre empresas e trabalhadores. Agora os juízes estão obrigados a homologar. Mídia não tratou da possibilidade de associação entre mediação e homologação de acordo extrajudicial.
- Justiça gratuita – com a reforma, já não é mais “de graça” entrar com um processo trabalhista. A justiça gratuita será concedida livremente para salários de até 2400,00, aproximadamente. Acima disso, deverá haver comprovação da insuficiência de recursos para pagar custas e honorários advocatícios de sucumbência. Tema pouco tratado, principalmente porque esta regra poderá atingir processos em curso, e não apenas os novos.
- Honorários de sucumbência – item anterior
- Preposto não empregado
- Custas em caso de ausência do reclamante
- Rescisão do contrato de trabalho:
- Distrato;
- PDV liberatório – plano de demissão voluntária. Com a reforma, a adesão a PDV impede questionamentos em processo trabalhista de parcelas ou direitos não abarcados pelo PDV.
- Termo de quitação anual – tema pouco tratado. Empresas poderão submeter ao sindicato anualmente os pagamentos que fizeram a seus empregados para análise e quitação.
- Jornada de trabalho, pausas e intervalos:
- Tempo à disposição do empregador – o critério para o cômputo de jornada de trabalho mudou radicalmente. Atividades paralelas antes computadas na jornada (café da manhã, uniforme, espera de condução etc) agora não são mais consideradas tempo à disposição do empregador
- Escala 12 x 36
- Intervalo suprimido parcialmente
- Banco de horas – com a reforma, pode ser implantado sem anuência do sindicato.
- Fracionamento de férias