Justiça condena Unimed a pagar indenização de R$ 16,9 mil para engenheiro agrônomo

Publicado por: redação
06/05/2010 09:47 AM
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Justiça condena Unimed a pagar indenização de R$ 16,9 mil para engenheiro agrônomo

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a sentença que condenou a Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a pagar indenização de R$ 16.933,00 ao engenheiro agrônomo A.F.M.. O valor deverá ressarcir as despesas efetuadas na realização de um procedimento cirúrgico de urgência em sua filha E.A.B.M.

“É dever do plano de saúde indenizar o consumidor pelos danos materiais suportados em razão de pagamento e equipamento essencial para o tratamento de moléstia, cuja cobertura esteja prevista no contrato”, afirmou o relator do processo em seu voto, desembargador Raul Araújo Filho, durante sessão nessa segunda-feira (03/05).

Conforme os autos, em 19 de abril de 2000, o engenheiro agrônomo aderiu ao Plano Multiplan Apartamento sem Obstetrícia e colocou sua filha E.A.B.M. como dependente. Em 16 de fevereiro de 2006, ela necessitou fazer uma cirurgia de hidrocefalia, para implantação de um conjunto de válvulas e cateteres, conforme requisitado pelo médico que a acompanhava.

O agrônomo informou que a Unimed alegou existir no contrato cláusula proibitiva para o fornecimento do produto importado. Diante da recusa, o pai da jovem adquiriu por R$ 16.933,00 o material necessário ao procedimento cirúrgico, realizado no Hospital São Mateus.

Posteriormente, A.F.M. ajuizou ação de cobrança contra a Unimed de Fortaleza, pleiteando o ressarcimento pelos valores gastos na compra do mencionado equipamento.

Em 2 de maio de 2008, o juiz da 17ª Vara Cível de Fortaleza, Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, julgou a ação procedente e condenou a Unimed a pagar indenização por danos materiais de R$ 16.933,00 ao agrônomo. O montante deverá ser corrigido monetariamente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor da Fundação do Instituto de Pesquisas Econômicas (IPC-FIPE), no período que compreende o desembolso da quantia e seu efetivo pagamento, além de juros de 1% ao mês, nos moldes do artigo 406 do Código Civil de 2002.

Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (75170-64.2007.8.06.0001/1) no TJCE, alegando que, no contrato firmado entre as partes, haveria cláusula que excluiria expressamente a cobertura do material requerido.

Ao proferir o seu voto, o desembargador relator destacou: “Deve-se entender como abusiva as cláusulas contratuais restritivas, na medida em que restringe direitos inerentes à natureza do próprio contrato, a ponto de tornar impraticável a realização do seu objeto, que é a vida e a saúde. E sua nulidade encontra-se expressa no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão do magistrado de 1º Grau.

Fonte: TJCE

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