Gestante consegue prorrogação de licença para 180 dias

Publicado por: redação
10/05/2010 08:44 AM
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Gestante consegue prorrogação de licença para 180 dias

A gestante K.A.N.G.D. ganhou, via liminar perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, o direito da prorrogação de sua licença por mais 60 dias, o que totaliza 180 dias. A autora, que é servidora pública estadual, baseou seu pedido judicial na Lei Complementar Estadual nº 358/08, depois de ter-lhe sido negado pedido administrativo pela administração estadual.

A lei estabelece, em seus arts. 1º e 2º que: "Art. 1 º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aumento de 60 dias no prazo da licença maternidade, ao que se refere ao art. 7º, XVIII da Carta Magna e do art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 122 de 30 de junho de 1994, as servidoras públicas estaduais. Parágrafo Único. O prazo para contagem desse tempo será aplicado de acordo com as normas em vigor, sem prejuízo de sua maternidade. Art. 2º. Durante o período em que goza do benefício da licença maternidade a mãe não poderá exercer qualquer atividade remunerada nem deixar a criança em uma creche."

Ao julgar o caso, o então juiz Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior entendeu que a urgência da medida se justifica diante da iminência do encerramento da licença gestante, contando-se 120 dias. Ele concedeu a liminar porque vou presentes na ação os requisitos necessários concessão da liminar, que são o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a possibilidade das alegações serem verdadeiras, a ser evidenciada mediante prova inequívoca do direito invocado.

Para o magistrado, o texto legal é claro em sua redação, porquanto concede à servidora estadual a dilação do prazo da licença por mais 60 dias, mediante o cumprimento do disposto no art . 2º. Dada a previsão legal, o juiz viu presente o requisito da prova inequívoca capaz de evidenciar a possibilidade de verdade na pretensão da autora, já que a lei autorizou o Poder Executivo Estadual a aumentar por mais 60 dias o prazo da licença maternidade. (Processo nº 001.10.004745-0)

FONTE: TJRN

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