Passageira não pôde embarcar devido ao sobrenome de casada

Publicado por: redação
09/05/2010 11:55 PM
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Passageira não pôde embarcar devido ao sobrenome de casada
Uma passageira da Varig Linhas Aéreas, empresa que foi incorporada pela Gol Transportes Aéreos, foi impedida de embarcar em virtude de ter comprado a passagem com o nome de solteira e, ao apresentar o seu documento de identidade, estava com o nome de casada.





Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça consideraram a atitude da companhia exagerada, ao não permitir o embarque da passageira pelo simples fato dela ter adquirido a passagem aérea com o seu nome de solteira e o documento apresentado no momento do embarque incluir o sobrenome do seu cônjuge, “Dias”.



Na opinião do Corte, o problema poderia ter sido solucionado de forma simples, pois, uma vez confirmada a identidade da passageira, através do documento apresentado, a Companhia poderia ter retificado o bilhete, senão gratuitamente, com a cobrança de uma taxa.



Como nenhuma medida foi tomada para resolver o problema a autora da ação foi impedida de participar de um congresso realizado em Brasília, o que gerou aborrecimento.



Além destes pontos, a Corte ressaltou que existe uma Instrução Normativa nº 107-1002 que dá destaque maior à legalidade do documento e compatibilidade da fotografia com o portador. E não há nos autos qualquer comprovação de que o documento não fosse válido, ou apresentasse divergência quanto a fotografia ou mesmo aparentasse estar adulterado.



A passageira chegou a apresentar, inclusive, a certidão de casamento que continha o seu nome de solteira, mas não conseguiu convencer os funcionários da Companhia.



De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e não desempenhada corretamente, considerando-se responsável pelo fato gerado pelo serviço.



Na opinião dos desembargadores, a situação vivida pela autora da ação gerou o dano moral, por isso, decidiram que a companhia aérea pagasse à autora o valor de R$ 3 mil, referentes ao dano moral e restituísse R$ 706,55 em relação aos danos materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em mil reais.



Apelação Cível nº 2009.012570-1

Fonte: TJRN

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