Cerimônia iluminada por veículos é motivo de indenização a noivos

Publicado por: redação
13/05/2010 09:09 AM
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Cerimônia iluminada por veículos é motivo de indenização a noivos
Um casal de noivos insatisfeito com a demora no atendimento da Companhia Energética de Brasília - CEB para restabelecer a energia durante a cerimônia de seu casamento vai receber indenização de R$ 7 mil por danos morais e materiais. O mau tempo foi o principal argumento da CEB para justificar o atraso no religamento da energia. A decisão é do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Brasília.

Na ação, os autores afirmam que o casamento estava marcado para acontecer às 20hs do dia 17 de dezembro de 2005, na Igreja Assembléia de Deus no Recanto das Emas-DF. Acrescentam que a recepção dos convidados ocorreria no Centro de Educação Infantil do Riacho Fundo II, alugado especialmente para a recepção, com término previsto para a meia noite.

O casal afirma ainda que, devido à queda repentina da energia elétrica, a cerimônia religiosa aconteceu precariamente e com a ajuda dos convidados que utilizaram os faróis dos próprios veículos para iluminar o interior da igreja.

Segundo eles, na esperança do restabelecimento da energia, foi necessário atrasar ao máximo o início da celebração. Alegam que os serviços contratados não foram efetivamente utilizados e, devido a esse lamentável imprevisto, todo um sonho guardado durante uma vida foi por água abaixo. Dizem que eram aguardados cerca de 400 convidados e compareceram cerca 100, devido às condições impostas pela falta de energia.

A CEB contestou a ação alegando que não possui nenhum vínculo contratual com os autores e que embora conheça o endereço da referida igreja, não localizou a unidade consumidora sob a responsabilidade do "Centro de Educação Infantil do Riacho Fundo II", local destinado para a recepção. Assim, não tem como se manifestar quanto a quaisquer fatos ocorridos nessa última localidade na data do evento.

Acrescenta que no dia do evento chovia muito na região, com diversas descargas atmosféricas, e, devido à complexidade do serviço a ser realizado e as condições climáticas na data e hora do evento, foi necessário o envio de duas equipes de manutenção da concessionária para o local, a fim de se restabelecer o fornecimento de energia.

Defende que, conforme previsto na legislação do Setor Elétrico, os limites mensais de atendimento para as unidades consumidoras localizadas na região onde se encontra a igreja não foram violados. Por outro lado, apesar dos dissabores vividos pelos autores, o que originou a interrupção de energia no local da cerimônia de casamento foram as condições climáticas, que danificaram um cabo de distribuição que alimentava o transformador e não a má prestação dos serviços fornecidos.

Na decisão, o juiz ressalta que todos os requisito caracterizadores da responsabilidade civil foram provados, portanto existe o dever de indenizar a parte prejudicada, de acordo com artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 37, Parág. 6ª da Constituição Federal.

Assim, o magistrado afirma que houve a ocorrência do dano, da conduta e do nexo causal entre a falha na prestação dos serviços de iluminação da cerimônia de casamento dos autores e o abalo moral por eles sofrido. "Trata-se de constrangimento, vergonha e tristeza, suportados pelos autores em sua própria cerimônia de casamento, em virtude da falha na prestação do serviço pela parte ré" disse o juiz.

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a CEB Distribuição S/A a pagar ao casal a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais e R$ 1.108,00 pelo dano material.

Nº do processo: 2006.01.1.133734-2
Autor: (LCB)

Fonte: TJDFT

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