Idosa pode manter criação de animais em área urbana

Publicado por: redação
31/05/2010 07:07 AM
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Idosa pode manter criação de animais em área urbana
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, dr. Luiz Alberto Dantas Filho, determinou a permanência das atividades de uma idosa de quase oitenta anos na Granja Recreio, localizada em Ponta Negra, Natal. Porém, as atividades devem ser coadunadas às determinações de adequação às normas ambientais.

A ação foi movida pela senhora J.M.C. contra o Estado do Rio Grande do Norte e contra o Município de Natal requerendo o reconhecimento do direito de manter sua criação, ou seja, o uso de propriedade particular para atividade de criação de animais, em área que se qualifica atualmente como urbana.

Na ação, a autora, J.M.C., informou que é proprietária de granja localizada em Ponta Negra, adquirida em 1970, onde possui criação de porcos, cabras e algumas cabeças de gado bovino. Ela alegou que a criação é realizada com obediência a técnicas fito-sanitárias de limpeza, higiene e esgotamento sanitário, utilizando alimentação balanceada para os animais, sem possibilidade de provocar contaminação ou distúrbio ao meio ambiente.

Acrescenta que devido à expansão imobiliária, tem sofrido pressão para retirar-se do lugar , mas tem resistido a esses apelos, porquanto o trabalho realizado na granja gera renda para quatro famílias e , sendo pessoa de idade avançada, é por meio dessa ocupação que se mantém ativa.

Alegou que as autoridades sanitárias concederam um prazo de 60 dias para a retirada dos animais da propriedade, sendo que esse prazo é muito pequeno para as atividades desenvolvidas, principalmente, a que é relacionada à criação de porcos, que obedece a um ciclo de vida, que leva pelo menos seis meses, desde a prenhez até a sua comercialização.

Argumentou ainda que a determinação administrativa tornou-se mais difícil ainda de ser cumprida diante da circunstância de que, no momento da comunicação do referido prazo, as principais matrizes do plantel tinham acabado de cruzar. Afirmou que a retirada do plantel para uma região rural e a transferência do maquinário de trabalho não pode ocorrer até o encerramento do período reprodutivo, pelo prazo máximo de dois anos.

O Estado do RN apresentou defesa sustentando a improcedência do pedido, sob o fundamento de que a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca vistoriou a granja em decorrência de denúncia dos moradores de um condomínio vizinho, constatando que a idosa não dá destino correto às águas servidas e residuais provenientes dos serviços de limpeza e higienização dos animais.

O estado acrescentou que a localidade da granja antes era rural, mas hoje está inserida em centro urbano, não comportando mais esse tipo de atividade, sendo motivo de perturbação para a vizinhança, na medida em que apresenta insalubridade e mau cheiro.

A idosa, por sua vez, sustentou que o relatório feito pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca era antigo, tendo sido implementadas algumas melhoras, a exemplo da canalização do esgotamento sanitário, que tem como destino uma fossa séptica, fechada hermeticamente.

Um laudo de perito nomeado, engenheiro civil, evidenciou que há transtornos relacionados à destinação dos efluentes provenientes dos animais, afirmando ao mesmo tempo, que é possível solucioná-los, com a implantação de sistema de tratamento das águas servidas e residuais.

Ao analisar o caso, o juiz Luiz Alberto Dantas Filho entendeu que o caso comporta a aplicação da ideia que norteia o art. 620 do Código de Processo Civil: “Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Ainda de acordo com o magistrado, sabe-se que a autora está próxima de completar oitenta anos e que suas atividades geram renda familiar não apenas para si, mas para outros três trabalhadores, conforme se constata do Relatório de Visita Técnica anexado aos autos. Esse aspecto deve ser levado em consideração para mensurar a alternativa menos onerosa para cumprimento das normas ambientais.

“Logo, se é possível manter a granja fazendo as adaptações condizentes com a legislação ambiental, essa deve ser a medida adotada, em vez de determinar a retirada dos animais para alocar em outro ambiente”, determinou o juiz. (Processo nº 001.04.001100-4)

Fonte: TJRN

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