Produtor cultural terá que devolver mais de R$ 200 mil

Publicado por: redação
11/06/2010 07:42 AM
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Produtor cultural terá que devolver mais de R$ 200 mil

Um produtor cultural, que promove o Prêmio Hangar de Música, teve uma sentença desfavorável na 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que o obriga a pagar à Fundação Cultural Capitania das Artes FUNCARTE a importância de R$ 209.455,62, a título de indenização por danos materiais, valor que será corrigido monetariamente. A condenação se deu em virtude do descumprimento das obrigações firmadas pelo produtor com a Fundação, no âmbito da produção do projeto cultural do Premio Hangar de Música 6ª Edição.

Na ação a FUNCARTE a informou que o produtor M.V.S.F. requereu os benefícios previstos na Lei Djalma Maranhão (Lei Municipal nº 5323/2001), visando desenvolver o projeto “PREMIO HANGAR DE MÚSICA -6ª EDIÇÃO”. A Fundação apontou que o requerimento recebeu parecer favorável, obtendo o produtor, com isto, abertura de conta corrente na Caixa Econômica Federal para a captação dos recursos orçados para o projeto, os quais equivaliam à quantia de R$ 209.455,62.

Diante disto, o produtor firmou termo de compromisso com as empresas patrocinadoras, obrigando-se a realizar o projeto cultural e a prestar contas dos recursos recebidos e dos gastos realizados, no prazo de até 30 dias após a conclusão daquele. A Fundação destacou que, apesar das patrocinadoras terem cumprido sua parte do acordo (o repasse de recursos), o produtor não informou se captou a quantia de R$ 56.774,67. Ao final, pediu que o produtor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de R$ 209.455,62 a título de indenização por danos materiais.

Para a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, que analisou o caso, as obrigações contratuais encontram-se estabelecidas de forma clara, expressa e incontroversa, no âmbito dos termos de compromisso firmados pelo produtor (cópias anexas aos autos), pelo que é constatável que seu inadimplemento e retenção dos valores desnaturam, com vigor, suas presumidas boa-fé e lealdade contratual.

Tal conclusão firma-se, principalmente, no fato do réu ter-se mantido inerte e na posse do dinheiro público até o presente momento, sem explicitar qualquer intenção no sentido de justificar seu descumprimento ou de devolver ao erário os valores anteriormente referidos. Salientou ainda, que o réu sequer foi a juízo oferecer defesa contra a pretensão autoral.

Nesse contexto, a magistrada concluiu que tem-se materializada a culpa do produtor e sua omissão ilegal danosa, no sentido de descumprir o acordo firmado perante a Administração Pública, apossando-se dos recursos que lhe foram disponibilizados para a produção do projeto cultural de sua autoria. A tal conduta, portanto, vinculam-se os danos materiais experimentados pela Fundação, ficando, assim, igualmente estabelecida, a relação de causa e o dano exigível à hipótese.

Como a Fundação, atendendo aos ditames dos arts. 1º e 2º, da Lei Municipal nº 4838/97 (modificados pela Lei Municipal nº 5323/01), concedeu às empresas patrocinadoras BANCO DO BRASIL S/A e RIFOLES PRAIA HOTEL LTDA, os incentivos fiscais previstos no Programa Djalma Maranhão, somente em virtude do projeto cultural apresentado pelo produtor, assim, descumprida a obrigação do produtor, resulta prejudicada a Administração Pública.

Fonte: TJRN

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