Pontos de interesse – lei do divórcio

Publicado por: redação
16/07/2010 08:44 AM
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Pontos de interesse – lei do divórcio:

(a) até 1977, o casamento era indissolúvel. O desquite, que punha fim a alguns dos deveres do casamento (fidelidade recíproca, coabitação e regime de bens) era possível. Dizia-se que o desquite punha fim à sociedade conjugal, mas não extinguia o vínculo matrimonial. Por isso, os desquitados não podiam se casar novamente;

(b) em 1977 é aprovada emenda constitucional instituindo a possibilidade de extinção do vínculo matrimonial, pelo divórcio. No entanto, a emenda cria a separação judicial prévia, pelo prazo de 3 anos, como requisito necessário ao divórcio. A emenda também deixa margem para que a lei regulamente a separação judicial. É aprovada assim, também em 1977, a chamada lei do divórcio, que regulamentava o divórcio e a separação judicial, estabelecendo para a última prazos e causas culposas.

(c) em 1988 é editada a atual Constituição, que manteve a separação judicial prévia como requisito do divórcio, mas encurtou o prazo para 1 ano. Houve adaptação na lei do divórcio, para que ela ficasse compatível com a Constituição de 1988.

(d) em 2010, vem a emenda 66. A emenda elimina a separação judicial prévia como requisito do divórcio. Com isso, ficam revogadas todas as normas legais referentes à separação judicial, mantendo-se apenas aquelas relativas ao divórcio. Conseqüências: (i) não existe mais separação judicial, tampouco os prazos que lhe eram relativos; (ii) como a discussão da culpa pelo fim do casamento era própria da separação, essa discussão não mais existirá; (iii) o único requisito para a decretação do divórcio passa a ser estar casado; (iv) as ações de separação em curso serão extintas, ou o juiz abrirá prazo para que as partes adaptem o pedido, encerrando-se imediatamente a discussão da culpa; (v) a continuidade do uso do nome de casado será opção do cônjuge - no regime da separação, o culpado perdia o direito de usar o nome do outro; (vi) as questões referentes a guarda de filhos, alimentos e partilha de bens podem ser discutidas em ação própria (aliás, já podiam anteriormente), o que tornará muito mais rápida a decretação do divórcio.

Ricardo Zamariola Junior

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo em 2003, tornou-se sócio do escritório em 2004. É reconhecido como um dos maiores especialistas do País em ações versando a aplicação da Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Possui ampla experiência também nas áreas Contratual e Contenciosa, com passagens por escritórios de projeção. Idioma: inglês.

Tranchesi Ortiz, Andrade e Zamariola Advocacia

Desde 1999, o Tranchesi Ortiz, Andrade e Zamariola Advocacia reúne profissionais com ampla experiência nas áreas Tributária, Societária, Administrativa, Cível e de Família. O escritório assegura precisão ao oferecer assistência consultiva e contenciosa a pessoas físicas, associações civis e empresas dos mais variados portes e segmentos de atuação.

Os dois sócios-fundadores, Marcos Tranchesi Ortiz e Paulo Roberto Andrade, são graduados pela Universidade de São Paulo, especialistas em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e mestres em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo. Marcos Tranchesi Ortiz é integrante da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (CARF/MF), cargo para o qual foi indicado pela Confederação Nacional da Saúde (CNS), e Paulo Roberto Andrade é autor do livro Tributação de Atos Ilícitos e Inválidos, publicado pela Editora Quartier Latin, em 2008.

Em 2004, a sociedade se fortaleceu com a chegada de Ricardo Zamariola Junior, reconhecido como um dos maiores especialistas do País em ações versando a aplicação da Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo, Zamariola acumula experiência também nas áreas Contratual e Contenciosa.

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