Contratação sem concurso gera punição a ex-prefeito

Publicado por: redação
23/08/2010 10:08 PM
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Contratação sem concurso gera punição a ex-prefeito

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, que condenou o ex-prefeito de Taipu, a pagar uma multa civil pelo ato de improbidade administrativa ao contratar servidores, sem concurso público, no valor de cinco vezes à última remuneração recebida como gestor, com fundamento no artigo 18, da Lei 8.492/92.

A sentença, mantida no TJRN, também suspendeu os direitos políticos pelo prazo de três anos e ainda proibiu o ex-gestor de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.

A sentença saiu após o Ministério Público Estadual ingressar com uma ação civil pública, pelos atos de improbidade administrativa, praticados pelo ex-prefeito do Município de Taipú, em razão da contratação irregular de servidores.

Em defesa da sua tese, o ex-prefeito moveu recurso (Apelação Cível nº2009.012019-6), junto ao TJRN, e limitou-se a sustentar a não aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos que tenham regime especial de fiscalização, previsto no Decreto-lei nº 201/67, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal.

Os desembargadores não deram provimento ao apelo e ressaltaram que, no julgamento da Reclamação, o STF apenas afastou a aplicação da Lei nº 8.429⁄92 com relação ao Ministro de Estado, sendo o caso em demanda distinto da hipótese dos autos, não possuindo aplicação imediata e irrestrita a todos os agentes políticos.

A decisão no TJRN também ressaltou que, tanto a jurisprudência do STJ, assim como a do STF, vem se posicionando no sentido de que, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, que censura a prática de improbidade administrativa e comina sanções civis, sobretudo pela diferença entre a natureza das sanções e a competência para julgamento.

Fonte: TJRN

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